Bahia
DECRETO
21.542, DE 17-1-2011
(DO-Salvador DE 18-1-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção Município do Salvador
Prefeitura altera legislação do ISS e do IPTU
=> As modificações do Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Informativo 39/2007), dispõem sobre os seguintes assuntos:
o contribuinte que efetuar o recolhimento do IPTU em cota única terá direito a um desconto de 5% ou 10%. Aquele que não fizer o pagamento de uma só vez poderá fazê-lo em 11 parcelas mensais e consecutivas; e
as produtoras e/ou organizadoras de eventos, qualificadas como substitutos tributários, sujeitos à apuração da base de cálculo por estimativa, deverão recolher o imposto até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário.
Foi alterado também o Decreto 20.587, de 19-2-2010 (Fascículo 8/2010), para incluir novos contribuintes como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto como substitutos tributários.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único, com seus incisos,
do artigo 3º, e o caput do artigo 4º do Decreto nº 17.871,
de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, na legislação vigente e na Tabela de Receita nº 1, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo
único Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento
do imposto de uma só vez, os seguintes descontos:
I 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota
única até a data de vencimento da primeira cota;
II 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota
única até a data de vencimento da segunda cota." (NR)
Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do
imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 3º, poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas
mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido
em ato do Poder Executivo.
.................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo
único ao artigo 10 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de
2007, com a seguinte redação;
Art. 10 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 10 O contribuinte substituto, ou o tomador do serviço obrigado a proceder à retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo
único Quando se tratar de produtoras e/ou organizadoras de eventos,
espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres,
qualificadas como substitutos tributários, nos termos do inciso XXXI do
art. 99 da Lei nº 7.186/2006, com redação acrescentada pela
Lei nº 7.952/2010, sujeitos à apuração da base de cálculo
por estimativa, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até
o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes
do horário de encerramento do expediente bancário." (AC)
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX
ao artigo 3º do Decreto nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010,
com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 20.587/2010
Art. 3º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste município, em relação a quaisquer serviços tomados:
XXIX as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;
Remissão COAD: Decreto 20.587/2010
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
XXX
as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows,
festivais, festas, recepções e congêneres." (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
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