Espírito Santo
DECRETO
2.660-R, DE 12-1-2011
(DO-ES DE 13-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre as normas de utilização da NF-e
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece novas normas
relativas a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, dentre as quais destacamos:
a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras;
a convalidação das operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, acobertadas por NF M1 ou 1-A, emitida após a data-limite para a obrigatoriedade de emissão da NF-e; e
a convalidação da utilização da NF M1 ou 1-A, no período de 1-10 a 21-12-2010, pelos contribuintes cuja atividade principal seja enquadrada no CNAE Fiscal 4618-4/99 (Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I o art. 543-E:
Art. 543-E ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
§
6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o
preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado
possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial
GTIN (Ajuste Sinief 16/2010). (NR)
II o art. 543-I:
Art. 543-I ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no art. 543-H, a Sefaz cientificará o emitente:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-H A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte; e
VI a numeração do documento.
§
7º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo
de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados
(Ajuste Sinief 17/10):
I ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do
início da prestação correspondente.
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 543-J:
Art. 543-J ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 7º
Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe
previstas no Manual de Integração Contribuinte (Ajuste Sinief
22/10).
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 543-K:
Art. 543-K ................................................................................................................
...................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/ 2009 e 19/2010). (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..........................................................................................................................
VI em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;
V
o art. 543-L:
Art. 543-L ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
..................................................................................................................................
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e) para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III imprimir o Danfe em Formulário de Segurança FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§ 10
Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte
do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações
(Ajuste Sinief 18/2010):
..................................................................................................................................
§ 14 O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida
em contingência, cuja autorização não foi confirmada no
prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/2008, deverá lavrar termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada
por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado
o disposto no art. 102, IV, e §§ 6º e 7º.
..................................................................................................................................(NR)
Esclarecimento COAD: O Ato Cotepe 33/2008 estabelece que nos casos de emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
..........................................................................................................................
IV tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/2008, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6º.
..........................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.
§ 7º Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo Observações do referido livro, o número da respectiva NF-e.
VI
o art. 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 191/2010,
194/2010 e 195/2010 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos,
vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer
motivo, o tenha iniciado.
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 543-Q do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os casos em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica.
IX
às operações realizadas por produtor rural não inscrito
no CNPJ (Protocolo ICMS 192/2010).
§ 3º-A
......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º-A Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3º, observar-se-á o seguinte:
II
o disposto no § 3º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente,
aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/2009; e
..................................................................................................................................(NR)
Esclarecimento COAD: Os incisos VII e IX do § 3º estabelecem que a obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a NF M1 ou 1-A não se aplica ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/2009 e nem nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.111 a 1.113, com
a seguinte redação:
Art. 1.111 Ficam convalidadas as operações realizadas
pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização
da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até
noventa dias.
Parágrafo único As disposições contidas no caput
aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada
nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único
do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/2010).
Art. 1.112 Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, no período compreendido entre 1º de outubro e 21 de dezembro
de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no
CNAE Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/2010).
Remissão COAD: Convênio ICMS 191/2010
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
..........................................................................................................................
V 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
Art . 1.113 O contribuinte credenciado para emissão da NFe, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/2010, 193/2010, 194/2010 e 195/2010, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4º e 5º. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-D O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
..........................................................................................................................
§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
Art.
3º O art. 3º do Decreto nº 2.572 -R, de 26 de
agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.572-R/2010
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão efeitos a partir de:
II
1º de março de 2011, o art. 1º, V; e
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 1º do Decreto 2.572-R/2010 estabelece que deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, na parte que trata do § 7º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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