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Espírito Santo

RICMS sofre modificações relativas à delegação de competência

Decreto -R 2661/2011

22/01/2011 14:25:23

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DECRETO 2.661-R, DE 12-1-2011
(DO-ES DE 13-1-2011)

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Alteração

RICMS sofre modificações relativas à delegação de competência
Os dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que tratam da autoridade competente para analisar requerimento foram modificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.1º – O Art. 60-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60-A – ................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 60-A – O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:”

§ 4º – Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º – Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 60-A –
................................................................................................................
I – cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento;”

IV – deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
V – efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
VI – lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I a V do § 4º do art. 60-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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