Espírito Santo
DECRETO
2.661-R, DE 12-1-2011
(DO-ES DE 13-1-2011)
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Alteração
RICMS sofre modificações relativas à delegação
de competência
Os dispositivos
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que tratam da autoridade competente para
analisar requerimento foram modificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.1º O Art. 60-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 60-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 60-A O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:
§
4º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência
da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento
para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo
à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º Para os fins de que trata o inciso I do caput,
a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 60-A ................................................................................................................
I cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento;
IV
deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir
irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
V efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição,
independentemente da regularidade das obrigações tributárias
do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações
apuradas antes ou depois do cancelamento; e
VI lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de
conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a V do §
4º do art. 60-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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