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Pernambuco

Governador altera regras do Programam de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas

Decreto 36111/2011

29/01/2011 14:09:16

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DECRETO 36.111, DE 20-1-2011
(DO-PE DE 21-1-2011)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração

Governador altera regras do Programam de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
As modificações do Decreto 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), dispõem sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, regulamentado pelo Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I – crédito presumido equivalente a:
..................................................................................................................................    
c) opcionalmente ao disposto na alínea a, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (NR)
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 1º – Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (NR)
I – aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos estabelecimentos industriais mencionados no caput; (REN)
II – a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras. (ACR)
...................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 2007, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.403/2007

INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS
DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Art. 1º, § 1º)

5603.93.90

Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido)

5693.94.10

Laminado de peso superior a 150 g /m2 de poliéster (falso tecido)

5903.10.00

Laminado tecido impregnado

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