Pernambuco
DECRETO
36.111, DE 20-1-2011
(DO-PE DE 21-1-2011)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração
Governador altera regras do Programam de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
As modificações
do Decreto 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), dispõem sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais
que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, regulamentado pelo Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 30.403,
de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de
dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos
industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos
produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto
no presente Decreto:
I crédito presumido equivalente a:
..................................................................................................................................
c) opcionalmente ao disposto na alínea a, 85% (oitenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos
localizados na Região Metropolitana do Recife RMR, que disponibilizem
acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (NR)
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até
o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;
(REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três)
anos do início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar,
desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo,
200 (duzentas) vagas de emprego direto; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (NR)
I aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados
no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos
estabelecimentos industriais mencionados no caput; (REN)
II a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação
de carteiras. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 30.403,
de 2007, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo Único
do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.403/2007
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS
|
|
5603.93.90 |
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) |
5693.94.10 |
Laminado de peso superior a 150 g /m2 de poliéster (falso tecido) |
5903.10.00 |
Laminado tecido impregnado |
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