Minas Gerais
DECRETO
45.532, DE 21-1-2011
(DO-MG DE 22-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para prorrogar a possibilidade de apropriação
de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo,
energia elétrica e serviço de comunicação
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, prorroga para 1-1-2020, a possibilidade de
apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição
de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização
do serviço de comunicação. Este ato também altera o prazo
limite para estorno do crédito nas condições mencionadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro
de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 66 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
X
à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento,
ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2020
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:
.........................................................................................................................
a) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
b) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;
I
até 31 de dezembro de 2019, somente:
.................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento.
.................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I até 31 de dezembro de 2019:
.................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese
.................................................................................................................................
Art. 70 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
III
se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento;
Art. 71 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
§
1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento,
de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela
relativo.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
§ 2º Dará direito de abatimento do imposto incidente na
prestação, sob a forma de crédito, a utilização de
serviço de comunicação:
a) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na
execução de serviço desta natureza;
b) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior
mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior,
na proporção destas em relação às operações
ou prestações totais;
I até 31 de dezembro de 2019, somente:
II a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento.
§ 4º
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66
§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente
na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica
no estabelecimento:
I até 31 de dezembro de 2019:
II a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese
Art. 70
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título
de crédito, quando:
III se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento;
Art. 71
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados
no estabelecimento:
§ 1º Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no
estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela
relativo.
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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