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Minas Gerais

RICMS é alterado para prorrogar a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação 

Decreto 45532/2011

29/01/2011 14:09:43

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DECRETO 45.532, DE 21-1-2011
(DO-MG DE 22-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para prorrogar a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação 
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, prorroga para 1-1-2020, a possibilidade de apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação. Este ato também altera o prazo limite para estorno do crédito nas condições mencionadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:”

X – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2020
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 –
........................................................................................................... 
.........................................................................................................................    
§ 2º – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:”
.........................................................................................................................   
a) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
b) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;”

I – até 31 de dezembro de 2019, somente:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento.
.................................................................................................................................    
§ 4º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 –
...........................................................................................................
 
........................................................................................................................   
§ 4º – Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”

I – até 31 de dezembro de 2019:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese
.................................................................................................................................    
Art. 70 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:”

III – se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;
Art. 71 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 71 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:”

§ 1º – Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.
.................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

    
    
§ 2º – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:”
    
a) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
b) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;”

I – até 31 de dezembro de 2019, somente:
    
II – a partir de 1º de janeiro de 2020, por qualquer estabelecimento.
    
§ 4º –     
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 –     
    
§ 4º – Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”

I – até 31 de dezembro de 2019:
    
II – a partir de 1º de janeiro de 2020, em qualquer hipótese
    
Art. 70 –     
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:”

III – se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2019, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;
Art. 71 –     
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 71 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:”

§ 1º – Até 31 de dezembro de 2019, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.
    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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