Pernambuco
DECRETO
36.126, DE 25-1-2011
(DO-PE DE 26-1-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governador altera regras para contribuintes inscritos no PRODEPE
As modificações
do Decreto 25.107/2003 dispõem sobre as hipóteses de aplicação
de limite máximo de mercadoria a ser comercializada pelo estabelecimento
importador atacadista e pela central de distribuição cadastrados no
PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de dispensar a exigência de constar nos decretos concessivos
do incentivo PRODEPE o limite de máximo de mercadoria a ser comercializada
pelo estabelecimento comercial importador atacadista e pela central de distribuição,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 25.107, de 23 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º O limite máximo de mercadoria a ser comercializada, conforme
estabelecido no respectivo decreto concessivo do incentivo do PRODEPE, somente
se aplica: (NR)
I
no período de 12 de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2008, na hipótese
de benefício concedido ao comércio importador atacadista e à
central de distribuição; (NR/REN)
II
a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese do inciso I, quando
ficar comprovado que a capacidade industrial instalada no Estado não é
suficiente para o atendimento da demanda, conforme dispõe o inciso II do
§ 1º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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