Distrito Federal
DECRETO
32.728, DE 27-1-2011
(DO-DF DE 27-1-2011)
PRO-DF II PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Normas
Estabelecidos critérios para os casos de deliberação feita
pelo conselho de gestão do programa de apoio ao empreendimento produtivo
Esta alteração
do Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo 09/2004), que regulamentou o Programa
de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), nos termos
das Leis 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003) e 3.266, de 30-12-2003 (Informativo
54/2003), estabelece as regras que deverão ser respeitadas nos casos de
deliberação feita pelo COPEP/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
no art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e no art. 46,
da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.
1º O art. 83, do Decreto nº 24.430, de 2 de março
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83
Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do
Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo.
§ 1º
Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo,
prorrogáveis por igual período:
I
a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito
do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela
Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003;
II
os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos
aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de
2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato
de concessão de direito real de uso com opção de compra com a
Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP.
§ 2º
O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF,
por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação
do disposto no inciso I do §1º deste artigo, em relação
aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico
para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem
em área de dinamização ou recuperação econômica.
§ 3º
Os processos das empresas de que trata o inciso II, do §1º
deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira
reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão
ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão
do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF.
§ 4º
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador
Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que
contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito
Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos
no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito
Federal.
§ 5º
Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática
de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias
dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e
Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Agnelo Queiroz)
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