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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25902/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

02/03/2016 14:51:08

DECRETO 25.902, DE 26-2-2016
(DO-RN DE 27-2-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e 152, de 11 de dezembro de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 116, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116. ...........................................................................................
............................................................................................................
X - até 30 de junho de 2017, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/91 e 154/15);
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 668-E do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 668-E. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 6º  Excepcionalmente, para os fins do § 5º deste artigo, a documentação exigida, à exceção do Termo de Compromisso constante no Anexo 190 deste Regulamento, poderá ser apresentada à SIEFI até 30 de junho de 2016 (Conv. ICMS 152/15).
§ 7º  O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.” (NR)
Art. 3º  O art. 862, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 862. ..........................................................................................
............................................................................................................
§ 6º  O destaque do ICMS previsto no caput deste artigo, servirá para efeito de crédito do adquirente destinatário ou do cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso, cujo débito deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 862 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 862. ..........................................................................................
............................................................................................................
§ 7º  Sem prejuízo do destaque do ICMS a que se refere o § 6º deste artigo, quando as operações e prestações forem destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, deverão ser informadas, ainda, as parcelas pertencentes a este Estado e ao Estado de destino, cujo registros ocorrerão normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado o estorno da parcela pertencente a este Estado por meio do código de ajuste de apuração RN238715, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 8º  Os procedimentos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo deverão ser observados também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devendo o valor do débito estornado ser informado em campo próprio no Quadro Estorno de Débitos.” (NR)
Art. 5º  O art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 878-A. .......................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º  Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o referido estoque na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e suas alterações, devendo apropriar os valores correspondentes aos respectivos créditos, se for o caso, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventário correspondente.” (NR)
Art. 6º  O art. 946-B, II, “a” e “s”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 946-B. .......................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular;
............................................................................................................
s) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício;
.................................................................................................” (NR)
Art. 7º  O art. 946-B, II, “d”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do item 10, com a seguinte redação:
“Art. 946-B. .......................................................................................
............................................................................................................
II - .....................................................................................................
...........................................................................................................
d) .......................................................................................................
............................................................................................................
10- ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo) (NCM/SH 31021010).
.................................................................................................” (NR)
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo

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