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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária

Portaria SEFAZ 158/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 144 SEFAZ, de 2-2-2016, que estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelas empresas que apuram o ICMS pelo regim

02/03/2016 15:44:39

PORTARIA 158 SEFAZ, DE 24-2-2016
(DO-SE DE 1-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária
Foram introduzidas modificações na Portaria 144 SEFAZ, de 2-2-2016, que estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelas empresas que apuram o ICMS pelo regime normal de apuração.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria n.º 144, der 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
..........................................................................................................................................
I - ...
II – ao valor equivalente à aplicação da alíquota interna prevista para a operação no caso em que o contribuinte tenha efetuado aquisição interna de mercadoria, já alcançada pelo regime de substituição tributária, ou alcançada pelo regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, observado o § 6º.
..........................................................................................................................................
§ 4º As informações exigidas no § 3º, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: geraf@ sefaz.se.gov.br”.
§ 6º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e o valor unitário da mesma, o valor a ser creditado corresponderá ao equivalente ao resultado da multiplicação do preço médio do produto, tomando como base as aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à 31 de dezembro de 2015, pela quantidade dos produtos em estoque.
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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