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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária

Portaria SEFAZ 157/2016

Esta Portaria estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.

02/03/2016 15:52:49

PORTARIA 157 SEFAZ, DE 24-2-2016
(DO-SE DE 1-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda dispõe sobre a exclusão de mercadorias da substituição tributária
Esta Portaria estabelece procedimentos para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.
Considerando que os produtos que não estiverem elencados no convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016.
Considerando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional pagaram antecipadamente pelo regime da substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, o imposto relativo às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2015.
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2016, alguns produtos, em razão do Convênio ICMS 92/2015, tiveram alterados o regime de tributação, ou seja, foram excluídos do regime de substituição tributária, passando a serem tributadas na forma disciplinada na Lei Complementar nº 123/2006.
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante do Simples Nacional que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançada pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, deve apresentar demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro de 2015.
I – NCM/SH e quantidade por unidade ou outra referência da mercadoria:
II - o número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
III - a razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
IV - o valore unitário e total, levando em consideração os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
V - quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
VI - Valor total do estoque.
Parágrafo único. Consideram-se excluídas do Regime de Substituição Tributária bem como do regime de pagamento do ICMS com encerramento da fase de tributação as mercadorias ou bens não relacionados nos Anexos II ao XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015.
Art. 2º O demonstrativo de que trata o “caput” deste artigo deve ser encaminhado para o endereço eletrônico: [email protected].
Art. 3º O valor encontrado na forma do art. 1º pode ser compensado através do PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Parágrafo único. Se o valor do estoque levantado for superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o saldo do inventário poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação.
Art. 4º O disposto no art. 3º desta Portaria não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicado no Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º. O valor encontrado na forma do “caput” deste artigo será utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deve ser requerida mediante ofício e protocolizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Art. 5º Fica sem efeito a Portaria SEFAZ nº 145, de 3 de fevereiro de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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