Ceará
DECRETO
30.421, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
Alteradas as disposições que regulamentam o Fundo de Desenvolvimento
Industrial
O Decreto
29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008), que consolida e regulamenta as
normas que tratam do FDI sofreu modificações para dispor sobre a utilização
dos benefícios que especifica pelas indústrias de extração,
industrialização e comercialização de águas envasadas
em garrafões, garrafas e copos. Foi estabelecido que a concessão de
incentivos de modernização dependerá de analise prévia do
projeto pelo órgão gestor do FDI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no art.11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979,
e
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro
de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará FDI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I alteração do § 1º do art. 3º:
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará CEDIN, concederá às sociedades empresárias e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para a implantação, ampliação, diversificação, recuperação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da ampliação ou modernização, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma de Anexo I deste Decreto. (NR)
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 2.9183/2008 tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, a amortização, os encargos e o retorno do principal dos financiamentos/diferimentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o Estado, bem como informar os critérios de pontuação para sua concessão.
II
alteração do inciso II do caput do art.8º:
Art. 8º (...)
Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
Art.8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as indústrias:
I
(...)
II extração, industrialização e comercialização
de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso
de implantação de novos estabelecimentos; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício; Ivan Rodrigues Bezerra Presidente do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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