Pernambuco
DECRETO
36.111, DE 20-1-2011
(Republicação no DO-U de 28-1-2011)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Alteração
Republicado ato que altera regras do Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
As modificações
do Decreto 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), dispõem sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais
que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos.
Solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem o texto publicado no Fascículo
04/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
regulamentado pelo Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, DECRETA:
Art.
1º O artigo 1º do Decreto nº 30.403, de 4 de
maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de
2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais
que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos,
ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente
Decreto:
I
crédito presumido equivalente a:
..................................................................................................................................
c) opcionalmente
ao disposto na alínea a, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos
localizados na Região Metropolitana do Recife RMR, que disponibilizem
acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (NR)
1. no período
de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro
ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (REN)
2. a partir
de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do
início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar, desde
que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200
(duzentas) vagas de emprego direto; (ACR)
..................................................................................................................................
§ 1º
Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (NR)
I
aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo
Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos
industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de
1º de fevereiro de 2011, carteiras; (REN/NR)
II
a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação
de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º O Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 2007,
passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo Único do presente
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.403/2007
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE
FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
............................. |
....................................................................................................................... |
5603.93.90 |
Laminado de peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m² (falso tecido) |
5693.94.10 |
Laminado de peso superior a 150 g/m² de poliéster (falso tecido) |
5903.10.00 |
Laminado de tecido impregnado |
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