Ceará
DECRETO
30.422, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo regulamenta a redução de base de cálculo do ICMS
relativaàs operações internas com óleo combustível,
carvão mineral e gás natural
Este ato
regulamenta a redução de base de cálculo concedida pela Lei 14.246,de
19-11-2008 (Fascículo 48/2008) às indústrias que promoverem saídas
internas com destino à usina termoelétrica vencedora de leilão
de energia nova realizada pela ANEEL no período de 6-2007 a 10-2008, de
forma que carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% sobre o
valor da operação, com efeitos retroativos a 1-12-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008,
relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural,
quando destinadas a empresas termoelétricas produtoras de energia elétrica,
DECRETA:
Art.
1º – Fica reduzida, em 58,82% (cinquenta e oito vírgula
oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária
equivalente a 7% (sete por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas seguintes operações internas com óleo combustível,
carvão mineral e gás natural:
I –
realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor;
II –
realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica
para produção de energia elétrica decorrente de contratação
de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos
na legislação federal específica.
Parágrafo
único – O tratamento tributário previsto no inciso II do caput
deste artigo aplica-se somente às operações destinadas à
usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no período de junho de 2007
a outubro de 2008.
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos jurídicos desde 1º de dezembro de 2010. (Domingos
Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)
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