Ceará
DECRETO 30.423, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
DIFERIMENTO
Álcool Hidratado
Esclarecida a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações
com álcool hidratado
Através
desta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, foi determinado que
o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de álcool hidratado
promovidas pelo estabelecimento produtor não se aplica nos casos em que
este esteja enquadrado nas disposições da Lei 10.637, de 7-12-79,
que dispõe sobre o FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que
consolida e regulamenta a legislação alusiva ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 468-B, com a seguinte redação:
Art.468-B
O disposto no § 2º do art. 464 não se aplica quando o
estabelecimento produtor for enquadrado nas disposições da Lei 10.367,
de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI).
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 464 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis domiciliado neste Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, na qualidade de contribuinte Substituto, quando da aquisição de álcool hidratado nas operações internas e interestaduais.
..........................................................................................................................
§ 2º Nas saídas internas de álcool hidratado do estabelecimento produtor o recolhimento do ICMS devido na operação fica diferido para o momento da entrada dos produtos no estabelecimento distribuidor combustível.
Parágrafo único O imposto destacado e recolhido na forma deste
artigo:
I
será apropriado como crédito fiscal do destinatário quando for
o caso;
II
não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária, nas operações subsequentes,
na forma da legislação pertinente.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício; João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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