Ceará
DECRETO
30.424, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Prazo Especial
Estado concede parcelamento do ICMS aos contribuintes do comércio
varejista que optarem pela campanha Fortaleza Liquida 2011"
Os contribuintes
enquadrados na atividade econômica de comércio varejista e regularmente
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, que optarem de forma expressa pela Campanha
Fortaleza Liquida 2011", a ser realizada no período de
17 a 27 de março de 2011, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo
a fatos geradores ocorridos no mês de março/2011 em três parcelas
mensais, iguais e sucessivas com vencimento em 20-4, 20-5 e 20-6-2011. Os contribuintes,
que se aproveitarem do parcelamento sem que tenham feito a opção pela
campanha, ficarão sujeitos às sanções previstas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
considerando o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo,
possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última
escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), enquadrados na atividade econômica de comércio varejista,
regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da
Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha
FORTALEZA LIQUIDA 2011, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Ceará (FCDL), a ser
realizada em Fortaleza no período de 17 a 27 de março de 2011, poderão
efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos durante
o mês de março de 2010, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com datas de vencimento em 20-4-2011, 20-5-2011 e 20-6-2011.
§ 1º Poderão fazer opção pela campanha de que
trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam
situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza,
a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza,
Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama
e São Gonçalo do Amarante.
§
2º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado do Ceará (FCDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda,
até o 15 de março de 2011, relação completa e definitiva
dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético,
no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número
do contribuinte no CGF, segunda, a sua Razão Social, e a terceira com o
nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 3º Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos
neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha,
sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
Art. 2º Não poderão participar da campanha
de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;
II enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados);
III enquadrados na sistemática de substituição tributária
por CNAE-Fiscal;
IV enquadrados na sistemática de substituição tributária
por produto.
§ 1º Deverão ser excluídos da campanha de que trata
este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações
de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos
do § 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob
a modalidade Auditoria Fiscal, relativa a fatos geradores ocorridos
nos últimos cinco anos.
Art. 3º Aplica-se, supletivamente, as regras previstas
nos arts. 80 a 88 do Decreto 24.569, de 1997, que trata do parcelamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador
do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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