Ceará
DECRETO
30.428, DE 28-1-2011
(DO-CE DE 31-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera os prazos de recolhimento do ICMS
Esta alteração
do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece novos prazos para recolhimento do
ICMS, nos casos que menciona, bem como modifica a versão da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas adotada pela Secretaria da Fazenda. Solicitamos
aos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário
Mensal das Obrigações de fevereiro/2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do ICMS à
legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 74 O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos
na legislação específica alusiva ao imposto, dar-se-á com
a observância dos seguintes prazos:
I até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos
no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia
útil do mês de dezembro;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente:
a) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária
por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se
referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção
XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI,
os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/2001 (Comércio varejista
de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas),
4771-7/2002 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação
de fórmulas) e 4771-7/2003 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos), todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
deste Decreto;
Esclarecimento COAD: O Capítulo II do Livro Terceiro do Decreto 24.569/97 refere-se às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Relacionamos a seguir as seções mencionadas e os respectivos assuntos.
Seção I Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Amendoim, Batata, Cebola, Cenoura, Maçã, Maracujá, Painço, Pêra, Pimenta-do-Reino, Tangerina e Uva.
Seção II Das Operações com Açúcar.
Seção X Das Operações por Estabelecimentos Gráficos e Editoriais.
Subseção II da Seção XI Das Operações com Farinha de Trigo Realizadas por Panificadores.
Seção XII Das Operações com Fio de Algodão.
Seção XIII Das Operações com Gado e Produtos dele Derivado.
Seção XVIII Das Operações com Madeira.
Seção XX Das Operações Realizadas por Posto de Serviços.
Seção XXI Das Operações com Produtos Farmacêuticos.
Seção XXIII Das Operações com Sorvete e Picolé.
b)
ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária
ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o
imposto na rede bancária credenciada;
c) ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III
até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada
da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão
da nota fiscal em entrada;
IV no momento da expedição do documento fiscal avulso;
V antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em
que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão,
pelo importador ou pelo arrematante;
VI no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo único Excluem-se do disposto no caput deste
artigo os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento
nos arts. 567 a 569. (NR)
[... ]
Art. 426 Fica adotada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão
2.1, conforme o Anexo LVIII deste Decreto, aprovada pela Resolução
nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento,
em substituição aos códigos da Classificação Nacional
de Atividade Econômica (CNAE), Versão 2.0, divulgada pela Resolução
CONCLA nº 2, de 25 de junho de 2010, com o objetivo de se constituir em
referência padrão para as informações econômicas do
Brasil.
§ 1º O Anexo LVIII deste Decreto passa a vigorar com as inclusões
e exclusões de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela
CONCLA, divulgadas pela Resolução CONCLA nº 2, de 25 de junho,
de 2010.
§ 2º Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos
que compõem a CNAE-Fiscal, será considerada como atividade preponderante
aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento.
Art. 426-A [... ]
[...]
V Subclasse, composta de 1318 (mil trezentos e dezoito) grupamentos,
formados por um código numérico de sete dígitos, resultado de
uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades
de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste
nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal.
(NR)
[...]
Art. 491 [...]
[... ]
XIV 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação
e plastificação);
[...] (NR)
[...]
Art. 506 O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal
1091-1/01 (Fabricação de produtos de produtos de panificação
industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria), na qualidade de
contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido
na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria
neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado
do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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