Paraná
DECRETO
307, DE 25-1-2011
(DO-Curitiba DE 27-1-2011)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios Município de Curitiba
Adiado o início da obrigatoriedade da retenção do ISS de
prestadores de serviços de outros municípios
Esta alteração
do Decreto 1.676, de 30-11-2010 (Fascículo 49/2010), adia, para 1-3-2011,
início da vigência da regra que determina que as pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas, efetuem
a retenção do ISS, na qualidade de responsáveis pelo recolhimento
do imposto, quando tomarem os serviços relacionados no Anexo Único
do referido ato, executados por prestadores de serviços de outros municípios
não cadastrados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72 da
Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando que o artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece,
como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, DECRETA:
Art.
1º O artigo 9º do Decreto Municipal nº 1.676,
de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º O disposto no artigo 6º deste decreto somente produzirá
efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de março de
2011.
Remissão COAD: Decreto 1.676/2010
Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único, integrante deste decreto, fica obrigado a efetuar cadastro, na forma e demais condições estabelecidas no artigo 2º do presente decreto.
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Art. 6º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, na modalidade de retenção na fonte, quando tomarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; João Luiz Marcon Secretário Municipal de Finanças)
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