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Paraná

Adiado o início da obrigatoriedade da retenção do ISS de prestadores de serviços de outros municípios

Decreto 307/2011

05/02/2011 18:18:04

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DECRETO 307, DE 25-1-2011
(DO-Curitiba DE 27-1-2011)

CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios – Município de Curitiba

Adiado o início da obrigatoriedade da retenção do ISS de prestadores de serviços de outros municípios
Esta alteração do Decreto 1.676, de 30-11-2010 (Fascículo 49/2010), adia, para 1-3-2011, início da vigência da regra que determina que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas, efetuem a retenção do ISS, na qualidade de responsáveis pelo recolhimento do imposto, quando tomarem os serviços relacionados no Anexo Único do referido ato, executados por prestadores de serviços de outros municípios não cadastrados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Decreto Municipal nº 1.676, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O disposto no artigo 6º deste decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de março de 2011.”

Remissão COAD: Decreto 1.676/2010
“Art. 1º – O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único, integrante deste decreto, fica obrigado a efetuar cadastro, na forma e demais condições estabelecidas no artigo 2º do presente decreto.
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Art. 6º – As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na modalidade de retenção na fonte, quando tomarem os serviços previstos na tabela constante do Anexo Único deste decreto, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º e que emitam nota fiscal autorizada por outro município.”

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; João Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)

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