Santa Catarina
DECRETO
3.166, DE 31-3-2010
(Republicação no DO-SC de 5-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado poderá conceder benefício fiscal a complexo industrial
naval e atividades correlatas
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS, dispõe sobre a concessão
de benefício fiscal através de regime especial a complexo industrial
naval e atividades correlatas, composto de unidade e estabelecimento que compreendam
estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo,
modernização e transformação de embarcações, tais
como navios, plataformas fixas ou flutuante, módulos e partes, peças
e demais equipamento navais empregáveis ou não em atividade de lavre,
perfuração, exploração e pesquisa de petróleo e gás,
bem como atividade complementar. A redação original foi republicada
por conter incorreções relativas à numeração da Seção
e dos seus artigos. Solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem a publicação
divulgada no Fascículo 15/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.292 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção
XXXIX, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
[...]
Seção XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina
(Lei 10.297/96, artigo 43)
Art.
189 Mediante regime especial, de competência do Secretário
de Estado da Fazenda, poderá ser concedido a Complexo Industrial Naval
e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção
quaisquer dos tratamentos tributários referidos no artigo 191.
Art.
190 Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial
Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e
estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação
de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes,
módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis
ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração
e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Art.
191 Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do
artigo 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários
diferenciados durante as fases de construção, pré-operação
e operação:
I isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento
beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação
destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento
alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo
do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão
do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens
e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas
ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento
beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que
tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento
beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos
e partes de plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário
para a realização de obras de construção civil e prestação
de serviços de implantação do complexo industrial referido no
artigo 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados
nas obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e
mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados
pelo beneficiário para a realização de obras de construção
civil e prestação de serviços de implantação do complexo
industrial referido artigo 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem
a ser empregados nas obras e serviços contratados;
II crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido
nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento
do Complexo Industrial;
III diferimento do recolhimento do imposto relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a
integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados
a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á
devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo
fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I, alíneas a, b, e e f,
e inciso III, alínea a, também se aplica às operações
internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
Art. 192 O tratamento tributário de que trata o artigo 191 não
se aplica ao contribuinte que:
I esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes
do Estado de Santa Catarina;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica
ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste
Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais,
que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Art. 193 A manutenção do tratamento tributário diferenciado
previsto nesta Seção está condicionada à satisfação,
pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:
I início das obras de implantação do estaleiro componente
do complexo industrial no artigo 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir
da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;
II início da operação do estaleiro componente do complexo
industrial referido no artigo 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados
a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil)
empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir
da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso
II.
Art. 194 O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção
vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30
(trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos
iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância
econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.
Art. 195 Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido
nesta Seção, com a consequente restauração do regime normal
de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua
vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições
nele estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Gelson Luiz Merísio; Valdir Vital Cobalchini;
Cleverson Siewert)
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