Minas Gerais
DECRETO
45.539, DE 28-1-2011
(DO-MG DE 28-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento sofre alteração para dispor sobre substituição
tributária de queijo
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, ajusta o item do produto queijo, suas espécies,
variedades e suas respectivas margens de valor agregado para aplicação
do regime de substituição tributária, com efeitos desde 1-2-2011.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea
c do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e suas respectivas margens de valor agregado.
................................................................................................................................
43 ( ) |
|||
43.2.48 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
39,97 |
43 ( ) |
|||
43.2.49 |
0406.90.20 |
Queijo prato |
33,27 |
43.2.50 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
39,97 |
43.2.51 |
0406.90.10 |
Queijo parmesão |
39,97 |
43.2.52 |
0406.10.90 |
Queijos, exceto os queijos mussarela, minas frescal, prato, ricota e parmesão |
47 |
................................................................................................................................ (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Alberto Pinto Coelho Junior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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