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São Paulo

CAUSA MORTIS

Decreto 56693/2011

05/02/2011 18:18:24

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DECRETO 56.693, DE 27-1-2011
(DO-SP DE 28-1-2011)

ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Regulamento do ITCMD é alterado

=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 46.655,
de 1-4-2002 (Informativo 14/2002), que estabelecem o seguinte:

– na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio;
– na transmissão causa mortis realizada no âmbito administrativo, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública;
– para obtenção da isenção do imposto na transmissão causa mortis de imóveis, de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, deve ser considerado o valor total e as características de cada imóvel e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
– as disposições relativas à avaliação de bens e direitos aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem atos tributáveis; e
– nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação realizadas no âmbito administrativo:
1) o contribuinte deverá apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2) o tabelião deverá: certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte; certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto; apresentar à Secretaria da Fazenda cópia das escrituras lavradas; manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte e apresentá-la ao Fisco quando solicitado.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
I – o § 2º do artigo 2º:

Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
“Artigo 2º – Também se sujeita ao imposto a transmissão de:
I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.”

“§ 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1. neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2. no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o de cujus ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.” (NR);
II – o artigo 20:
“Art. 20 – As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis.” (NR);

Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
“Artigo 18 – O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz.
§ 1º – Observadas as disposições do artigo 12, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º – Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
Artigo 19 – Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.”

III – o inciso I do artigo 31:

Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
“Artigo 31 – O imposto será recolhido:”

“I – na transmissão causa mortis:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:
I – ao artigo 6º, o § 4º:

Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:”

“§ 4º – Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.” (NR);
II – o artigo 26-A:
“Art. 26-A – Nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1.124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, deverá:

Remissão COAD: Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil – Portal COAD
“Art. 982 – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
..........................................................................................................................    
Art. 1.124-A – A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”

I – o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal;
II – o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.
Parágrafo único – Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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