São Paulo
DECRETO
56.693, DE 27-1-2011
(DO-SP DE 28-1-2011)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Regulamento do ITCMD é alterado
=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 46.655,
de 1-4-2002 (Informativo 14/2002), que estabelecem o seguinte:
na hipótese de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal, o imposto relativo a bem móvel, título e direito em geral é devido ao Estado de São Paulo se neste o falecido teve o seu último domicílio;
na transmissão causa mortis realizada no âmbito administrativo, o imposto deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública;
para obtenção da isenção do imposto na transmissão causa mortis de imóveis, de que trata as alíneas a e b do inciso I do artigo 6º do Regulamento do ITCMD, deve ser considerado o valor total e as características de cada imóvel e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.
as disposições relativas à avaliação de bens e direitos aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem atos tributáveis; e
nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação realizadas no âmbito administrativo:
1) o contribuinte deverá apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2) o tabelião deverá: certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte; certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto; apresentar à Secretaria da Fazenda cópia das escrituras lavradas; manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte e apresentá-la ao Fisco quando solicitado.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de
2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão
causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
I o § 2º do artigo 2º:
Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
Artigo 2º Também se sujeita ao imposto a transmissão de:
I qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§
2º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive
os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam
sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
1. neste Estado ou nele tiver domicílio o doador;
2. no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o
de cujus ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.
(NR);
II o artigo 20:
Art. 20 As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se,
no que couber, às demais transmissões e doações das quais
resultem em atos tributáveis. (NR);
Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
Artigo 18 O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz.
§ 1º Observadas as disposições do artigo 12, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
Artigo 19 Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
III o inciso I do artigo 31:
Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
Artigo 31 O imposto será recolhido:
I
na transmissão causa mortis:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória
do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão
realizada no âmbito administrativo. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão causa mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo
Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:
I ao artigo 6º, o § 4º:
Remissão COAD: Decreto 46.655/2002
Artigo 6º Fica isenta do imposto:
§
4º Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas
a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características
de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada
herdeiro ou legatário. (NR);
II o artigo 26-A:
Art. 26-A Nas hipóteses de transmissão causa mortis
e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos
artigos 982 e 1.124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil, deverá:
Remissão COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil Portal COAD
Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
..........................................................................................................................
Art. 1.124-A A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
I
o contribuinte apresentar declaração instruída com os
elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for
lavrada neste Estado;
b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado
em outro Estado ou Distrito Federal;
II o tabelião localizado neste Estado:
a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo
contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação
de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se
de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida;
d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo
contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos
e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até
sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados
pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.
Parágrafo único Após a apresentação da declaração
de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente
de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações
na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto
Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos
aos bens que ensejaram a variação patrimonial. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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