Santa Catarina
DECRETO
30, DE 4-2-2011
(DO-SC DE 4-2-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governo concede crédito presumido nas operações com artigos
têxteis
Através
desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi concedido crédito
presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
que tenham produzido.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.638 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes
inciso e parágrafos:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXXIX
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente
a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado
alternativamente ao disposto no artigo 21, IX, e fica condicionado:
Esclarecimento COAD: O inciso IX do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite a utilização de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
82,35%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 17%;
75%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 12%;
57,14%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 7%.
I
à apropriação dos créditos relativos à entrada
de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo
permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas
mercadorias;
II à utilização pelo estabelecimento industrial de no
mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas
em território nacional;
III ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento
de novos produtos;
IV ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro
de Apuração do ICMS RAICMS, modelo 9, campo Outros Créditos;
no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente DCIP; e na DIME
de cada estabelecimento fabricante.
§ 36 Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas,
a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização
das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação
seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos
3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 37 O benefício previsto no inciso XXXIX:
I não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito
presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota
cabível sobre o valor referido no Regulamento, artigo 11, II.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 11 do Decreto 2.870/2001 refere-se ao preço FOB praticado pelo estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial.
ALTERAÇÃO 2.639 Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do artigo 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, devendo o contribuinte permanecer nessa sistemática por, no mínimo, 12 meses.
§ 11 Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional;
§
12 A extrapolação do limite previsto no inciso I do §
10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da
ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração
normal pelo prazo previsto no artigo 23.
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 refere-se ao prazo de 12 meses.
§ 14 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
I
fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan
Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade