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Santa Catarina

Governo concede crédito presumido nas operações com artigos têxteis

Decreto 30/2011

10/02/2011 18:50:36

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DECRETO 30, DE 4-2-2011
(DO-SC DE 4-2-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governo concede crédito presumido nas operações com artigos têxteis
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios que tenham produzido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.638 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 15 – ...................................................................................................................     
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35 – O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no artigo 21, IX, e fica condicionado:

Esclarecimento COAD: O inciso IX do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite a utilização de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
82,35%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 17%;
75%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 12%;
57,14%, nos casos em que as saídas sejam tributadas à alíquota de 7%.

I – à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
II – à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III – ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
§ 36 – Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I – considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 37 – O benefício previsto no inciso XXXIX:
I – não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II – poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, artigo 11, II.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 11 do Decreto 2.870/2001 refere-se ao preço FOB praticado pelo estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial.

ALTERAÇÃO 2.639 – Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do artigo 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – ...................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, devendo o contribuinte permanecer nessa sistemática por, no mínimo, 12 meses.

§ 11 – Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional;”

§ 12 – A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 refere-se ao prazo de 12 meses.

§ 14 – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – 
............................................................................................................   
 
.........................................................................................................................
§ 14 – Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:”

I – fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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