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Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 31/2011

10/02/2011 18:50:36

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DECRETO 31, DE 4-2-2011
(DO-SC DE 4-2-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– as condições para que os contribuintes possam se creditar do ICMS devido na entrada de máquinas e equipamentos importados para o ativo imobilizado;
– a permissão da manutenção de depósitos, por contribuintes, em município adjacente ao do estabelecimento, com a mesma inscrição deste; e
– as hipóteses para emissão de documentos fiscais.
Foram alterados e revogados diversos dispositivos do Decreto 3.769, de 30-12-2010 (Fascículo 1/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do artigo 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 7º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................    
§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:”

I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – Fiesc, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.”
ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do artigo 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – ...................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 26 – Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:
..........................................................................................................................    
I – no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;”

“§ 2º – O documento fiscal também será emitido:
I – se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do artigo 29 do Anexo 3.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 29 – O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.
§ 1º – Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.642 – O artigo 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291 – Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Rudfto, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas – retorno de depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
IV – na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º – O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º – O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.”
Art. 2º – No Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do artigo 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:...”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 23 – Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
III – os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. (Inciso acrescido pela alteração 2.536, introduzida pelo Decreto 3.769, 30-12-2010 – Fascículo 01/2011)”

Art. 3º – A Alteração 2.601 no RICMS introduzida pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010.

Esclarecimento COAD: A Alteração 2.601 do RICMS, introduzida pelo Decreto 3.769, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011), que estabelece as normas para formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com materiais elétricos e produziria efeito a partir de 1-3-2011 teve sua vigência antecipada para 30-12-2010.

Art. 4º – Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 5º – Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

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