Santa Catarina
DECRETO
31, DE 4-2-2011
(DO-SC DE 4-2-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
as condições para que os contribuintes possam se creditar do ICMS devido na entrada de máquinas e equipamentos importados para o ativo imobilizado;
a permissão da manutenção de depósitos, por contribuintes, em município adjacente ao do estabelecimento, com a mesma inscrição deste; e
as hipóteses para emissão de documentos fiscais.
Foram alterados e revogados diversos dispositivos do Decreto 3.769, de 30-12-2010 (Fascículo 1/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.640 O inciso I do § 7º do artigo 53 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ...................................................................................................................
[...]
§ 7º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I
ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro
de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito
do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em
que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação
da inexistência de produto similar produzido em território catarinense,
através de atestado emitido pela Federação da Indústria
do Estado de Santa Catarina Fiesc, ou por órgão federal competente,
ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com
abrangência nacional.
ALTERAÇÃO 2.641 O § 2º do artigo 26 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 26 Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:
..........................................................................................................................
I no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
§
2º O documento fiscal também será emitido:
I se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização
não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido
em documento de arrecadação específico com as informações
relativas à regularização e constar no documento fiscal o número
e a data do documento de arrecadação;
II na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do
artigo 29 do Anexo 3.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 29 O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração Imposto Retido por Substituição Tributária RICMS-SC/01 Anexo 3.
§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
ALTERAÇÃO
2.642 O artigo 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 291 Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados
a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município
adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste,
devendo ser observado o seguinte:
I o contribuinte deverá registrar a existência do depósito
no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência Rudfto, modelo 6, enquanto não disponibilizado
o referido aplicativo.
II na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais
requisitos exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será
retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
III no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante
deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica,
modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto,
podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: Outras entradas retorno
de depósito;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de
mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
IV na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino
a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal,
modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será
retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado
a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o
contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.
Art. 2º No Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro
de 2010, onde se lê ALTERAÇÃO 2.536 O caput
do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ..., leia-se
ALTERAÇÃO 2.536 O caput do artigo 23 do Anexo
2 fica acrescido do seguinte inciso:...
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
III os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME. (Inciso acrescido pela alteração 2.536, introduzida pelo Decreto 3.769, 30-12-2010 Fascículo 01/2011)
Art. 3º A Alteração 2.601 no RICMS introduzida pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010.
Esclarecimento COAD: A Alteração 2.601 do RICMS, introduzida pelo Decreto 3.769, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011), que estabelece as normas para formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com materiais elétricos e produziria efeito a partir de 1-3-2011 teve sua vigência antecipada para 30-12-2010.
Art.
4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598
e 2.599 no RICMS introduzidas pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro
de 2010.
Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo
26 do RICMS introduzido pela Alteração 2.620, pelo Decreto nº
3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto em relação à Alteração
2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
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