Minas Gerais
DECRETO
45.542, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras para emissão de documento fiscal no transporte
de gado
Este ato
estabelece a possibilidade do transporte do gado para o abatedouro ser acobertado
pela nota fiscal emitida pelo mesmo, nas remessas do produtor rural pessoa física
inscrita no cadastro, bem como amplia a lista de mercadorias beneficiadas pelo
diferimento nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 4º do artigo 64 do Convênio SINIEF S/Nº,
de 15 de dezembro de 1970, na cláusula vigésima terceira do Convênio
ICMS 57, de 28 de junho de 1995, no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro
de 2010, e no § 1º do artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art.
1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
na Parte 1 do Anexo II:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 relaciona as hipóteses de diferimento do ICMS.
61 |
(...) |
II
na Parte 1 do Anexo IX:
Art.
202 .................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 202 A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:
I o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida
pelo destinatário;
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I
de 1º de novembro de 2010, relativamente à revogação prevista
no artigo 3º deste Decreto; e
II
da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art.
3º Fica revogado o artigo 37 da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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