x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Alteradas as regras para emissão de documento fiscal no transporte de gado

Decreto 45542/2011

12/02/2011 16:33:59

Untitled Document

DECRETO 45.542, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras para emissão de documento fiscal no transporte de gado
Este ato estabelece a possibilidade do transporte do gado para o abatedouro ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo mesmo, nas remessas do produtor rural pessoa física inscrita no cadastro, bem como amplia a lista de mercadorias beneficiadas pelo diferimento nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 64 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no § 1º do artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 relaciona as hipóteses de diferimento do ICMS.

61

(...)
b – pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
(...)

II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 202 – .................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 202 – A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º – Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:”

I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2010, relativamente à revogação prevista no artigo 3º deste Decreto; e
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade