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Minas Gerais

Alteradas as regras da substituição tributária nas operações de marketing direto

Decreto 45544/2011

12/02/2011 16:34:00

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DECRETO 45.544, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda porta a porta

Alteradas as regras da substituição tributária nas operações de marketing direto
Este ato altera o Decreto 45.353, de 27-4-2010 (Fascículo 17/2010), para convalidar a aplicação da MVA de 20% para as operações de marketing direto realizadas até 31-5-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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