Minas Gerais
DECRETO
45.544, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda porta a porta
Alteradas as regras da substituição tributária nas operações
de marketing direto
Este ato
altera o Decreto 45.353, de 27-4-2010 (Fascículo 17/2010), para convalidar
a aplicação da MVA de 20% para as operações de marketing
direto realizadas até 31-5-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de
2010, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado
(MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição
tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado,
nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing
direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações
assumidas no protocolo.
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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