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Minas Gerais

Revendedores varejistas são dispensados da entrega de arquivo magnético através do Gerador de Arquivo Magnético – GAM

Decreto 45543/2011

12/02/2011 16:34:01

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DECRETO 45.543, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Revendedores varejistas são dispensados da entrega de arquivo magnético através do Gerador de Arquivo Magnético – GAM
A dispensa será para os contribuintes obrigados ou optantes ao uso de Escrituração Fiscal Digital, ou que estejam entregando o arquivo eletrônico, obrigatório para os contribuintes que utilizam o sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais. Este Ato também promove ajustes na redação de dispositivos que concedem benefícios fiscais para produtos da indústria de informática e automação. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações na página 16 do Calendário das Obrigações Fiscais de Março/2011. Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002 (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 5 do Anexo II:

Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos acabados da indústria de informática e automação, beneficiados pelo diferimento do ICMS.

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II – na Parte 9 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: A Parte 9 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos da indústria de informática e automação, beneficiados pela redução da Base de Cálculo do ICMS.

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III – na Parte 3 do Anexo XII:

Esclarecimento COAD: A Parte 3 do Anexo XII do Decreto 43.080/2002 relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados tributados com a alíquota do ICMS de 12%.

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IV – na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 104 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 104 – As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:”

§ 9º – Fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo, o revendedor varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte I do Anexo VII deste Regulamento.
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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