Minas Gerais
DECRETO
45.543, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Revendedores varejistas são dispensados da entrega de arquivo magnético
através do Gerador de Arquivo Magnético GAM
A dispensa
será para os contribuintes obrigados ou optantes ao uso de Escrituração
Fiscal Digital, ou que estejam entregando o arquivo eletrônico, obrigatório
para os contribuintes que utilizam o sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) para emissão de documentos e a escrituração de
livros fiscais. Este Ato também promove ajustes na redação de
dispositivos que concedem benefícios fiscais para produtos da indústria
de informática e automação. Solicitamos aos nossos Assinantes
que procedam às devidas anotações na página 16 do Calendário
das Obrigações Fiscais de Março/2011. Foi alterado o Decreto
43.080, de 13-12-2002 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
na Parte 5 do Anexo II:
Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos acabados da indústria de informática e automação, beneficiados pelo diferimento do ICMS.
(...) |
(...) |
(...) |
6.5 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
II na Parte 9 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: A Parte 9 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos da indústria de informática e automação, beneficiados pela redução da Base de Cálculo do ICMS.
(...) |
(...) |
(...) |
10.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
III na Parte 3 do Anexo XII:
Esclarecimento COAD: A Parte 3 do Anexo XII do Decreto 43.080/2002 relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados tributados com a alíquota do ICMS de 12%.
(...) |
(...) |
(...) |
11. 13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
IV na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 104 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 104 As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado Gerador de Arquivo Magnético GAM-57, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
§ 9º Fica dispensado de prestar as informações exigidas
no caput deste artigo, o revendedor varejista de combustíveis obrigado
ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo
as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção
e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte I do
Anexo VII deste Regulamento.
..................................................................................................................................(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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