Minas Gerais
DECRETO
45.545, DE 3-2-2011
(DO-MG DE 4-2-2011)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Dispensado pagamento de débitos fiscais decorrentes de apropriação
de crédito de ICMS em desacordo com a legislação
A dispensa
do recolhimento será para os débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, e oriundos de apropriação
de crédito de ICMS de entradas de mercadorias nas operações interestaduais
ocorridas até 11-7-2001, alcançadas por benefício fiscal em desacordo
com a Constituição Federal e está condicionada a alguns procedimentos,
dentre eles destacamos que o interessado deverá requerer no prazo de 90
dias contados da data da publicação deste ato, o benefício na
repartição de sua circunscrição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 19.415, de 30 de dezembro
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do crédito
tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, oriundo da apropriação
do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às entradas
em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001
de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais
ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal.
Art.
2º A dispensa do recolhimento do crédito tributário
de que trata o art. 1º fica condicionada:
I a que o interessado requeira o benefício no prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação deste Decreto, na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal
ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito
tributário;
II a que o interessado tenha recolhido ou solicitado o parcelamento,
até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza,
já constituído, oriundo da apropriação do crédito do
ICMS relativo às entradas ocorridas no período de 12 de julho de 2001
a 31 de julho de 2010;
III à desistência, expressamente indicada no requerimento de
que trata o inciso I deste artigo, de eventuais recursos, ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e
IV ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios,
quando devidos.
Parágrafo único Os honorários de que trata o inciso IV
serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário
a ser extinto, não se podendo cobrar valores arbitrados em quaisquer ações
judiciais relacionadas com a mesma exigência tributária.
Art. 3º O benefício previsto no art. 1º
não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 4º A dispensa e a obrigatoriedade de recolhimento
ou parcelamento previstas, respectivamente, no art. 1º e no inciso II do
art. 2º deste Decreto, não alcançam o crédito tributário
extinto por decadência ou prescrição.
Art. 5º A decisão relativa ao requerimento
de que trata o inciso I do art. 2º caberá:
I ao Superintendente Regional da Fazenda, em relação aos créditos
tributários não inscritos em dívida ativa;
II ao Advogado Regional, em relação aos créditos tributários
inscritos em dívida ativa.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral
do Estado poderão editar normas complementares necessárias à
implementação e ao controle da dispensa de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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