Espírito Santo
DECRETO
2.681-R, DE 8-2-2011
(DO-ES DE 9-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera os critérios para realização de operações
com café
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite a comercialização de café
pelas empresas que estejam classificadas como comércio atacadista de café
torrado, moído e solúvel e com CNAE-Fiscal 4637-1/01. Foi revogado
o dispositivo que exigia que o PAF-ECF disponibilizasse função para
realizar a gravação dos registros relativos às operações
de saída nos documentos fiscais que tenham sido emitidos por ECF em conformidade
com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O artigo 33 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
33 ...................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 33º O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal CNAE-Fiscal.
§ 1º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
I comércio atacadista de café:
a) em grão,
4621-4/00;
b) torrado,
moído e solúvel, 4637-1/01;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o inciso V do artigo 659-A do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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