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Espírito Santo

Governador altera os critérios para realização de operações com café

Decreto -R 2681/2011

12/02/2011 16:34:22

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DECRETO 2.681-R, DE 8-2-2011
(DO-ES DE 9-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera os critérios para realização de operações com café
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite a comercialização de café pelas empresas que estejam classificadas como comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel e com CNAE-Fiscal 4637-1/01. Foi revogado o dispositivo que exigia que o PAF-ECF disponibilizasse função para realizar a gravação dos registros relativos às operações de saída nos documentos fiscais que tenham sido emitidos por ECF em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 33 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 33º – O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal.
§ 1º – Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:”

I – comércio atacadista de café:
a) em grão, 4621-4/00;
b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso V do artigo 659-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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