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Espírito Santo

Governador promove alterações no RICMS relativas a regime especial de tributação

Decreto -R 2682/2011

12/02/2011 16:34:25

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DECRETO 2.682-R, DE 8-2-2011
(DO-ES DE 9-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS relativas a regime especial de tributação

=>Dentre as modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– o ajuste promovido no dispositivo que veda a concessão de benefícios fiscais por regime especial;
– os elementos suficientes para validade de processos; e
– as normas para impugnação de auto de infração.
Foram revogados diversos dispositivos relativos às normas para impugnação de auto de infração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 531:
“Art. 531 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:”

§ 4º – É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei nº 7.000, de 2001 e no Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
..................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 22 – O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.”

Esclarecimento COAD: O Decreto 1.951-R/2007 instituiu o programa de incentivo ao investimento no Espírito Santo.

II – o art. 816:
“Art. 816 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 816 – As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.”

§ 1º – Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 821:
“Art. 821 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 821 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.”

§ 1º – Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
§ 2º – Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c, 1 e 2, da Lei nº 7.000, de 2001, serão apresentados em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de infração foram sanadas.” (NR)

Esclarecimento COAD: Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso IV do artigo 77 da Lei 7.000/2001 referem-se à redução de 15% do valor da multa, até a decisão de primeira instância, e de 20% do valor da multa, até a decisão de segunda instância, nos casos que menciona.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o § 2º do art. 816;
II – o § 2º do art. 826; e II – o Anexo XLIV. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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