Espírito Santo
DECRETO
2.682-R, DE 8-2-2011
(DO-ES DE 9-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS relativas a regime especial de tributação
=>Dentre as modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
o ajuste promovido no dispositivo que veda a concessão de benefícios fiscais por regime especial;
os elementos suficientes para validade de processos; e
as normas para impugnação de auto de infração.
Foram revogados diversos dispositivos relativos às normas para impugnação de auto de infração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 531:
Art.
531 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória REOA, para:
§ 4º É vedada a concessão ou renovação
de suspensão, isenção, redução de base de cálculo,
crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de benefício
fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no
art. 22 da Lei nº 7.000, de 2001 e no Decreto nº 1.951-R, de 25 de
outubro de 2007.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 22 O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.Esclarecimento COAD: O Decreto 1.951-R/2007 instituiu o programa de incentivo ao investimento no Espírito Santo.
II o art. 816:
Art.
816 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 816 As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 1º Se dos autos não constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa
do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento,
hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de
ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura
de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.
..................................................................................................................................
(NR)
III
o art. 821:
Art.
821 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 821 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
§ 1º Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida
parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com
os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo
comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
§ 2º
Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c,
1 e 2, da Lei nº 7.000, de 2001, serão apresentados em qualquer Agência
da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respectivamente,
pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas,
devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos
referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de
prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de
infração foram sanadas. (NR)
Esclarecimento COAD: Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso IV do artigo 77 da Lei 7.000/2001 referem-se à redução de 15% do valor da multa, até a decisão de primeira instância, e de 20% do valor da multa, até a decisão de segunda instância, nos casos que menciona.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º,
I, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art.
3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I
o § 2º do art. 816;
II
o § 2º do art. 826; e II
o Anexo XLIV. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade