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Pernambuco

Prefeito regulamenta a veiculação de anúncios e o ordenamento da publicidade no espaço urbano do município

Decreto 25688/2011

17/02/2011 20:40:33

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DECRETO 25.688, DE 14-2-2011
(DO-Recife DE 15-2-2011)

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Normas – Município do Recife

Prefeito regulamenta a veiculação de anúncios e o ordenamento da publicidade no espaço urbano do município

=> Este ato regulamenta a Lei 17.521/2008 para esclarecer os seguintes assuntos:
– Os locais que poderão ser instalados veículos de divulgação para anúncios promocionais e a quantidade permitida;
– A definição de EPPC – Espaço Público Promocional Criado;
– Os equipamentos que serão considerados mobiliário urbano; e
– As regras a serem obedecidas dos anúncios visuais instalados na cobertura dos imóveis.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições contidas no inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e considerando o contido na Lei nº 17.521/2008, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta os artigos 20, 27, 49, 50, 51, 52 e 54 da Lei nº 17.521/2008 estabelecendo as normas complementares sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife.
Art. 2º – Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios e conceitos contidos na Lei nº 17.521/2008, com a finalidade de, nos termos da Lei Orgânica do Município de Recife e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife – PDCR, preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem-estar da população.
Art. 3º – Somente poderão ser instalados veículos de divulgação para anúncios promocionais em:
I – imóvel não edificado de propriedade particular;
II – imóveis edificados e especificados nas hipóteses do artigo 26 da Lei nº 17.521/2008;

Remissão COAD: Lei 17.521/2008
“Art. 26 – Quando instalado em imóveis edificados, com testada igual ou superior a 12m (doze metros) e de uso habitacional, o painel deverá, ainda:
I – localizar-se dentro do lote;
II – apresentar superfície de anúncio, voltada para o logradouro a uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas laterais;
III – Ser localizado de forma a estar voltado para o logradouro sendo admitido apenas um painel de tipologia complexa com uma única coluna de sustentação;
IV – Quando localizados em imóveis com testada igual ou superior a 20m (vinte metros) será permitida a instalação de apenas um equipamento da tipologia outdoor com até duas colunas de sustentação, observada a distância mínima de 5m (cinco metros) para a edificação;
V – não ultrapassar nenhum ponto do anúncio, inclusive partes do seu suporte, altura máxima de 8,00m (oito metros) contados a partir da cota de piso para a tipologia outdoor e 13,00m (treze metros) para a tipologia
frontligh e similares;
VI – Quando edificados em imóveis definidos no
caput do presente artigo, e que não ultrapassem 2 (dois) pavimentos, o equipamento não poderá prejudicar a visibilidade, aeração e acessibilidade do referido imóvel e de seus confinantes.”

III – em obras de construção civil;
IV – nos veículos automotores de carga e ônibus coletivos;
V – no mobiliário urbano e nos EPPC.
VI – Imóveis dominial públicos, do Estado ou União Federal.
Parágrafo único – Fica estabelecido o limite de 700 veículos de anúncio visual de grande porte da tipologia outdoor e 200 (duzentos) da tipologia luminosos a serem instalados nas Regiões Político Administrativa do Município.
Art. 4º – Para controle dos quantitativos fixados no parágrafo único do artigo 3º será elaborada planilha eletrônica com a numeração dos processos e o respectivo número de engenhos licenciados. Paralelamente, um mapa georreferenciado também será elaborado para controle da espacialização dos engenhos licenciados.
§ 1º – O licenciamento dos veículos de grande porte serão realizados de forma centralizada pela Diretoria de Controle Urbano – DIRCON.
§ 2º – A prioridade na concessão das licenças será apurada de acordo com a ordem de entrada registrada no protocolo de cada regional cumulado com o atendimento das exigências formuladas pelo órgão responsável.
§ 3º – Findo o quantitativo definido no caput, os processos ingressos em prazo posterior, serão analisados e, se licenciáveis, ficarão em cadastro de reserva até que surja nova vaga.
Art. 5º – Para efeito deste Decreto considera-se espaço público promocional criado – EPPC:
I – áreas ou locais de domínio, posse ou uso pelo Município;
II – logradouros públicos, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários de comodidade ou utilidade pública;
III – elementos integrantes do mobiliário urbano destinados à veiculação de anúncios publicitários visíveis a partir dos logradouros públicos e os espaços para tal finalidade nas unidades de conservação ambiental municipal;
IV – praças e parques existentes no Município do Recife definidos mediante Portaria do Prefeito (anexo único) e na faixa de praia existente nos bairros de Brasília Teimosa, Pina e Boa Viagem.
§ 1º – Será permitida no Espaço Público Promocional Criado a veiculação de anúncios indicativos e promocionais, observadas as proibições previstas na lei e no regulamento.
§ 2º – A utilização do Espaço Público Promocional Criado por particulares, pessoa física ou jurídica, se dará mediante permissão ou concessão de uso antecedido de procedimento de licitação regido pela legislação pertinente e obedecidos os critérios fixados neste Decreto.
§ 3º – Os prazos dos contratos de permissões e concessões de uso dos EPPC deverão ser condicionados ao atendimento das exigências previstas no termo de referência do certame licitatório e da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º – Os EPPC serão licitados individualmente ou em blocos obedecidos os parâmetros fixados no instrumento de sua criação, e no termo de referência.
Art. 7º – As áreas ou regiões consideradas como EPPC, a serem licitadas, serão definidos mediante Portaria do Prefeito (anexo único), que especificará o local dos espaços criados (logradouro, praça, parques, área ou edificação de domínio público, e obras d’artes etc).
Art. 8º – O Termo de Referência será elaborado pela Secretaria interessada no EPPC e deverá especificar:
I – Forma de utilização pelo particular;
II – Prazo;
III – Projeto técnico, contendo tipo de veículos de divulgação e quantitativos;
IV – Condições.
Art. 9º – O EPPC terá projeto técnico, específico para cada área, elaborado pelo órgão municipal interessado na permissão ou concessão e será aprovado pela Diretoria de Urbanismo – DIRURB e encaminhado à Diretoria de Controle Urbano – DIRCON para registro e controle.
Art. 10 – São considerados como mobiliário urbano os seguintes equipamentos, dentre outros:
I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II – totem indicativo de parada de ônibus;
III – sanitários públicos;
IV – painel eletrônico para texto informativo;
V – placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
VI – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
VII – cabine de segurança;
VIII – quiosque para informações culturais;
IX – bancas de jornal e revistas;
X – bicicletário;
XI – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XII – grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XIII – protetores de árvores;
XIV – orientador de pedestres, quiosque para venda de produtos e serviços localizados em logradouros públicos, cais de rios e orla marítima;
XV – lixeiras;
XVI – relógio (tempo, temperatura e poluição);
XVII – painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XVIII – abrigos para pontos de táxi.
§ 1º – A veiculação de propaganda promocional nos totens indicativos e orientadores de pedestre considerados mobiliários urbanos quando instalados em logradouros públicos, deverão obedecer à Legislação Municipal sobre a matéria.
§ 2º – A veiculação de propaganda promocional nos abrigos, paradas e terminais de ônibus do sistema de transporte públicos de passageiros do Recife-STPP/Recife, será administrada e regulamentada pelo Órgão Gestor do STPP/Recife.
Art. 11 – Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I – ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV – localizar-se em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V – localizar-se em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de orientação de pedestres, de informação básica e de denominação de logradouro público.
Parágrafo único – A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá preservar uma faixa de circulação livre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12 – Os anúncios visuais, previstos no art. 54 da Lei nº 17.521/2008, instalados na cobertura dos imóveis deverão observar os princípios norteadores previstos na lei, e ainda:

Remissão COAD: Lei 17.521/2008
“Art. 54 – Os anúncios visuais instalados nas coberturas dos edifícios serão objeto de regulamentação pelo poder executivo.”

a) apresentar forma vazada; e,
b) ser iluminado por qualquer meio não intermitente e contido no limite do edifício;
c) observar as normas pertinentes a proteção de voo de aeronaves e similares, instalações de redes de transmissão de dados, energia e telecomunicações;
d) a instalação deste tipo de anúncio será permitida apenas em imóveis de uso não habitacional;
e) este tipo de anúncio deverá ser submetido à análise especial pelo Colegiado Técnico da DIRCON.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 25.688 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

Modelo de Portaria prevista no art. 7º do Decreto nº /2011

Portaria nº

O Prefeito do Recife no uso de suas atribuições e em atenção ao contido nos arts. 5º e 7º do Decreto nº /2011.
RESOLVE:
Art. 1º – Definir o Espaço Público Promocional Criado – EPPC, compreendendo a seguinte área     
Art. 2º – No EPPC objeto desta Portaria, poderão ser instalados os veículos de divulgação conforme projeto elaborado e aprovado pelos órgãos competentes observado o disposto no Termo de Referência do certame licitatório.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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