Pernambuco
DECRETO
25.688, DE 14-2-2011
(DO-Recife DE 15-2-2011)
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Normas Município do Recife
Prefeito regulamenta a veiculação de anúncios e o ordenamento da publicidade no espaço urbano do município
=> Este ato regulamenta a Lei 17.521/2008 para esclarecer os seguintes assuntos:
Os locais que poderão ser instalados veículos de divulgação para anúncios promocionais e a quantidade permitida;
A definição de EPPC Espaço Público Promocional Criado;
Os equipamentos que serão considerados mobiliário urbano; e
As regras a serem obedecidas dos anúncios visuais instalados na cobertura dos imóveis.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições contidas no inciso IV
do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e considerando
o contido na Lei nº 17.521/2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 20,
27, 49, 50, 51, 52 e 54 da Lei nº 17.521/2008 estabelecendo as normas
complementares sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento
da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto serão
observados os princípios e conceitos contidos na Lei nº 17.521/2008,
com a finalidade de, nos termos da Lei Orgânica do Município de Recife
e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife PDCR, preservar,
proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética
da cidade e o bem-estar da população.
Art. 3º Somente poderão ser instalados veículos
de divulgação para anúncios promocionais em:
I imóvel não edificado de propriedade particular;
II imóveis edificados e especificados nas hipóteses do artigo
26 da Lei nº 17.521/2008;
Remissão COAD: Lei 17.521/2008
Art. 26 Quando instalado em imóveis edificados, com testada igual ou superior a 12m (doze metros) e de uso habitacional, o painel deverá, ainda:
I localizar-se dentro do lote;
II apresentar superfície de anúncio, voltada para o logradouro a uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas laterais;
III Ser localizado de forma a estar voltado para o logradouro sendo admitido apenas um painel de tipologia complexa com uma única coluna de sustentação;
IV Quando localizados em imóveis com testada igual ou superior a 20m (vinte metros) será permitida a instalação de apenas um equipamento da tipologia outdoor com até duas colunas de sustentação, observada a distância mínima de 5m (cinco metros) para a edificação;
V não ultrapassar nenhum ponto do anúncio, inclusive partes do seu suporte, altura máxima de 8,00m (oito metros) contados a partir da cota de piso para a tipologia outdoor e 13,00m (treze metros) para a tipologia frontligh e similares;
VI Quando edificados em imóveis definidos no caput do presente artigo, e que não ultrapassem 2 (dois) pavimentos, o equipamento não poderá prejudicar a visibilidade, aeração e acessibilidade do referido imóvel e de seus confinantes.
III
em obras de construção civil;
IV nos veículos automotores de carga e ônibus coletivos;
V no mobiliário urbano e nos EPPC.
VI Imóveis dominial públicos, do Estado ou União Federal.
Parágrafo único Fica estabelecido o limite de 700 veículos
de anúncio visual de grande porte da tipologia outdoor e 200 (duzentos)
da tipologia luminosos a serem instalados nas Regiões Político Administrativa
do Município.
Art. 4º Para controle dos quantitativos fixados
no parágrafo único do artigo 3º será elaborada planilha
eletrônica com a numeração dos processos e o respectivo número
de engenhos licenciados. Paralelamente, um mapa georreferenciado também
será elaborado para controle da espacialização dos engenhos licenciados.
§ 1º O licenciamento dos veículos de grande porte
serão realizados de forma centralizada pela Diretoria de Controle Urbano
DIRCON.
§ 2º A prioridade na concessão das licenças
será apurada de acordo com a ordem de entrada registrada no protocolo de
cada regional cumulado com o atendimento das exigências formuladas pelo
órgão responsável.
§ 3º Findo o quantitativo definido no caput, os
processos ingressos em prazo posterior, serão analisados e, se licenciáveis,
ficarão em cadastro de reserva até que surja nova vaga.
Art. 5º Para efeito deste Decreto considera-se
espaço público promocional criado EPPC:
I áreas ou locais de domínio, posse ou uso pelo Município;
II logradouros públicos, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários
de comodidade ou utilidade pública;
III elementos integrantes do mobiliário urbano destinados à
veiculação de anúncios publicitários visíveis a partir
dos logradouros públicos e os espaços para tal finalidade nas unidades
de conservação ambiental municipal;
IV praças e parques existentes no Município do Recife definidos
mediante Portaria do Prefeito (anexo único) e na faixa de praia existente
nos bairros de Brasília Teimosa, Pina e Boa Viagem.
§ 1º Será permitida no Espaço Público Promocional
Criado a veiculação de anúncios indicativos e promocionais, observadas
as proibições previstas na lei e no regulamento.
§ 2º A utilização do Espaço Público
Promocional Criado por particulares, pessoa física ou jurídica, se
dará mediante permissão ou concessão de uso antecedido de procedimento
de licitação regido pela legislação pertinente e obedecidos
os critérios fixados neste Decreto.
§ 3º Os prazos dos contratos de permissões e concessões
de uso dos EPPC deverão ser condicionados ao atendimento das exigências
previstas no termo de referência do certame licitatório e da Lei Orgânica
do Município.
Art. 6º Os EPPC serão licitados individualmente
ou em blocos obedecidos os parâmetros fixados no instrumento de sua criação,
e no termo de referência.
Art. 7º As áreas ou regiões consideradas
como EPPC, a serem licitadas, serão definidos mediante Portaria do Prefeito
(anexo único), que especificará o local dos espaços criados (logradouro,
praça, parques, área ou edificação de domínio público,
e obras dartes etc).
Art. 8º O Termo de Referência será elaborado
pela Secretaria interessada no EPPC e deverá especificar:
I Forma de utilização pelo particular;
II Prazo;
III Projeto técnico, contendo tipo de veículos de divulgação
e quantitativos;
IV Condições.
Art. 9º O EPPC terá projeto técnico,
específico para cada área, elaborado pelo órgão municipal
interessado na permissão ou concessão e será aprovado pela Diretoria
de Urbanismo DIRURB e encaminhado à Diretoria de Controle Urbano
DIRCON para registro e controle.
Art. 10 São considerados como mobiliário urbano
os seguintes equipamentos, dentre outros:
I abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II totem indicativo de parada de ônibus;
III sanitários públicos;
IV painel eletrônico para texto informativo;
V placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
VI totem de identificação de espaços e edifícios
públicos;
VII cabine de segurança;
VIII quiosque para informações culturais;
IX bancas de jornal e revistas;
X bicicletário;
XI estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo
e destinada à reciclagem;
XII grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XIII protetores de árvores;
XIV orientador de pedestres, quiosque para venda de produtos e serviços
localizados em logradouros públicos, cais de rios e orla marítima;
XV lixeiras;
XVI relógio (tempo, temperatura e poluição);
XVII painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações
de trânsito;
XVIII abrigos para pontos de táxi.
§ 1º A veiculação de propaganda promocional
nos totens indicativos e orientadores de pedestre considerados mobiliários
urbanos quando instalados em logradouros públicos, deverão obedecer
à Legislação Municipal sobre a matéria.
§ 2º A veiculação de propaganda promocional
nos abrigos, paradas e terminais de ônibus do sistema de transporte públicos
de passageiros do Recife-STPP/Recife, será administrada e regulamentada
pelo Órgão Gestor do STPP/Recife.
Art. 11 Os elementos do mobiliário urbano não
poderão:
I ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias;
II obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo
ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
III obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes
ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV localizar-se em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V localizar-se em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos
de orientação de pedestres, de informação básica e
de denominação de logradouro público.
Parágrafo único A instalação do mobiliário urbano
nos passeios públicos deverá preservar uma faixa de circulação
livre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 12 Os anúncios visuais, previstos no art.
54 da Lei nº 17.521/2008, instalados na cobertura dos imóveis
deverão observar os princípios norteadores previstos na lei, e ainda:
Remissão COAD: Lei 17.521/2008
Art. 54 Os anúncios visuais instalados nas coberturas dos edifícios serão objeto de regulamentação pelo poder executivo.
a)
apresentar forma vazada; e,
b) ser iluminado por qualquer meio não intermitente e contido no limite
do edifício;
c) observar as normas pertinentes a proteção de voo de aeronaves e
similares, instalações de redes de transmissão de dados, energia
e telecomunicações;
d) a instalação deste tipo de anúncio será permitida apenas
em imóveis de uso não habitacional;
e) este tipo de anúncio deverá ser submetido à análise especial
pelo Colegiado Técnico da DIRCON.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 25.688 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Modelo de Portaria prevista no art. 7º do Decreto nº /2011 Portaria
nº |
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