Paraná
DECRETO 480, DE 11-2-2011
(DO-PR DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em diversos Convênios ICMS e Ajustes Sinief
=> Este ato que altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, incorpora as seguintes disposições:
Estabelece normas relativas ao uso de processamento de dados;
Estabelece que a substituição da Nota Fiscal do Produtor modelo 4 pela NF-e será permitida para os contribuintes que possuam inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ como pessoa jurídica;
Torna obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Getin (Numeração Global de Item Comercial);
Estabelece que o envio ou a disponibilização do download do arquivo na NF-e para o transportador contratado deve ser feito pelo tomador do serviço antes do início da prestação;
Restringe a permissão para alteração do leiaute do Documento Auxiliar da NF-e a apenas as que estiverem previstas no Manual de Integração Contribuinte;
Altera as regras de guarda do Danfe não entregue ao destinatário;
Estabelece as hipóteses de emissão em contingência em que será necessária a indicação do motivo e do momento do início da contingência, que devem fazer parte do arquivo da NF-e e do Danfe; e
Revoga a obrigatoriedade de uso da EFD Escrituração Fiscal Digital pelo impressor autônomo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 140ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 585ª Os subitens 14.1.4, 18.1 e 19.1 da Tabela
I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO VI PROCESSAMENTO DE DADOS
TABELA I MANUAL DE ORIENTAÇÃO
.......................................................................................................
14. REGISTRO TIPO 54 (Convênio ICMS 69/02)
.......................................................................................................
14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)
.......................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste Sinief 7/06)
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS 42/09)
.......................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/02 e Ajuste Sinief 7/06)
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento de Transporte Eletrônico
14.1.4
CAMPO 07 o primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será
de 0 a 9, exceto 8; e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código
de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN,
se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº
7, de 30-9-2005 (Convênio ICMS 170/2010);
..................................................................................................................................
18.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/2010)
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores
ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 7 Série
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de
Série Única preencher com a letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de Série Única seguida
por algarismo arábico (Série Única 1", Série
Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em
branco;
18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo
57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o
campo Subsérie;
18.1.7. CAMPO 8 Subsérie
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar
em branco as duas posições;
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1", Série
B Subsérie 2" ou Série B-1", Série B-2"
etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1", Série Única
2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie (1",
2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8. CAMPO 09 Se o número do documento fiscal tiver mais de 6
dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9. CAMPO 17 Valem as observações do subitem 11.1.14;
..................................................................................................................................
19.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 170/10)
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo,
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte
Eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante
dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores(Convênio ICMS 46,
de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132, de 11 de dezembro de 1995),
os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e
os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. CAMPO 16 Valem as observações do subitem 11.1.10.
Alteração 586ª O caput do art. 1º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o
§ 4º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art.
1º A Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, poderá
ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008 e 15/2010).
..................................................................................................................................
§ 4º
A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição
no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).
Alteração 587ª Fica acrescentado o § 7º ao art.
3º do Anexo IX:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
V a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
§
7º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib
da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração
Global de Item Comercial GTIN (Ajuste SINIEF 16/2010).
Alteração 588ª O § 7º do art. 7º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§
7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso (Ajustes SINIEF 12/09, 8/2010 e 17/2010):
I ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do
início da prestação correspondente.
Alteração 589ª O § 8º do art. 9º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo.
§
8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são
as previstas no Manual de Integração Contribuinte (Ajustes
SINIEF 12/2009 e 22/2010).
Alteração 590ª O § 3º do art. 10 do Anexo IX
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, o DANFE
que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 12/2009 e 19/2010).
Alteração 591ª O caput do § 11 do art. 11
do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 11 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo;
II transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.
§
11 Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes
informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas
no DANFE (Ajustes SINIEF 12/2009 e 18/2010):
Alteração 592ª Fica revogado o art. 236-A (Convênio
ICMS 169/2010).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-12-2010, em relação
às alterações 589ª, 590ª e 591ª; a partir de 1-2-2011,
em relação à alteração 585ª e 586ª; e a partir
de 1-7-2011, em relação às alterações 587ª e 588ª.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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