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Estado incorpora disposições aprovadas em Convênios e normas relativas ao crédito do ICMS

Decreto 479/2011

17/02/2011 20:41:18

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DECRETO 479, DE 11-2-2011
(DO-PR DE 11-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora disposições aprovadas em Convênios e normas relativas ao crédito do ICMS

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
– adia, para 1-1-2020, a possibilidade de apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, conforme determinação da Lei Complementar Federal 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011);
– ajusta regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis;
– altera as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
– estabelece novas especificações para os medicamentos considerados como amostra grátis;
– ajusta disposições que estabelecem a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback;
– amplia a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS;
– altera a relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, beneficiados com a isenção do ICMS;
– acrescenta novos medicamentos à lista dos beneficiados pela isenção do ICMS; e
– altera a lista de implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e os Convênios ICMS celebrados na 140ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 574ª – O caput dos §§ 7º e 8º e o § 9º do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 23 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

“§ 7º – A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010):
..................................................................................................................................    
§ 8º – O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138/2010):
..................................................................................................................................    
§ 9º – As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar nº 138/2010).”
Alteração 576ª – Fica acrescentado o art. 507-A:
“Art. 507-A – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nesta Seção (Convênio ICMS 188/2010).”
Alteração 577ª – Os incisos V e VI e o § 2º do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 519 – Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída à condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM:”

“V – piche, pez, betume e asfalto – 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS 168/2010);
VI – produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos – 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);
..................................................................................................................................    
§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênios ICMS 40/2009 e 168/2010).”
Alteração 578ª – A nota 3 do item 5 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“ANEXO I – ISENÇÕES
..........................................................................................................................    
5. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.”

“3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênios ICMS 50/2010 e 171/2010):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;
b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA, e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”
Alteração 579ª – O caput e as alíneas do item 39 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 8 e 9:
“39. Operações de importação realizadas sob o regime DRAWBACK, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/2010):
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE – Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
..................................................................................................................................    
8. para efeitos do disposto no caput deste item, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.”
Alteração 580ª Fica acrescentada a posição 12 ao item 55 do Anexo I:

12

Pá de motor ou turbina eólica Convênio ICMS 187 10

8412.90.90

Alteração 581ª – Ficam acrescentados os seguintes produtos ao item 57 do Anexo I:

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010)

9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010)

Alteração 582ª – Ficam acrescentadas as posições 91 a 121 ao item 81 do Anexo I:

91

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 25 mg (Convênio ICMS 180/2010)

92

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 100 mg (Convênio ICMS 180/2010)

93

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 75 mg (Convênio ICMS 180/2010)

94

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 300 mg (Convênio ICMS 180/2010)

95

3004.90.79

TMC 114 Darunavir 600 mg (Convênio ICMS 180/2010)

96

3004.90.69

Rabeprazol sódico 1 mg (Convênio ICMS 180/2010)

97

3004.90.69

Rabeprazol sódico 5 mg (Convênio ICMS 180/2010)

98

3004.90.69

Palmitato de Paliperdona 100 mg/ml (Convênio ICMS 180/2010)

99

3004.90.69

Risperidona 1 mg (Convênio ICMS 180/2010)

100

3004.90.69

Risperidona 2 mg (Convênio ICMS 180/2010)

101

3004.90.69

Risperidona 4 mg (Convênio ICMS 180/2010)

102

3004.90.99

TMC 278 25 mg (Convênio ICMS 180/2010)

103

3004.90.78

Efavirenz 600 mg (Convênio ICMS 180/2010)

104

3004.90.78

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300 mg (Convênio ICMS 180/2010)

105

3004.20.99

Doripenem 500 mg (Convênio ICMS 180/2010)

106

3004.20.99

Imipenem 500 mg + Cilastatina sódica 500 mg
(Convênio ICMS 180/2010)

107

3004.90.69

TMC 207 100 mg (Convênio ICMS 180/2010)

108

3002.10.35

CNTO 328 20 mg/ml (Convênio ICMS 180/2010)

109

3004.90.68

Bortezomibe 3,5 mg (Convênio ICMS 180/2010)

110

3004.32.90

Dexametasona 8 mg (Convênio ICMS 180/2010)

112

3004.90.79

Ciclosfamida 1 g (Convênio ICMS 180/2010)

113

3004.20.69

Doxorrubicina 50 mg (Convênio ICMS 180/2010)

114

3004.39.99

Prednisona 5 mg (Convênio ICMS 180/2010)

115

3004.39.99

Prednisona 20 mg (Convênio ICMS 180/2010)

116

3004.40.10

Vincristina 1 mg (Convênio ICMS 180/2010)

117

3004.90.78

Ritonavir 100 mg (Convênio ICMS 180/2010)

118

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 50 mg (Convênio ICMS 180/2010)

119

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 100 mg (Convênio ICMS 180/2010)

120

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 200 mg (Convênio ICMS 180/2010)

121

3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 400 mg (Convênio ICMS 180/2010)

Alteração 583ª – O caput do item 111-B do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“111-B. Operações, até 31-12-2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO – PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do MEC – Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênios ICMS 147/2007 e 172/2010):”
Alteração 584ª – A posição 1.3 da tabela de produtos de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
”ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
 
.........................................................................................................................   
15. A base de cálculo é reduzida, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.”

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/2010)

7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011 em relação à Alteração 574ª; a partir de 1-2-2011 em relação às Alterações 576ª e 577ª; e a partir de 1-3-2011 em relação às demais alterações. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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