Paraná
DECRETO
479, DE 11-2-2011
(DO-PR DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora disposições aprovadas em Convênios e normas relativas ao crédito do ICMS
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
adia, para 1-1-2020, a possibilidade de apropriação dos créditos do ICMS em razão da aquisição de material de uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, conforme determinação da Lei Complementar Federal 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011);
ajusta regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis;
altera as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
estabelece novas especificações para os medicamentos considerados como amostra grátis;
ajusta disposições que estabelecem a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback;
amplia a lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS;
altera a relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, beneficiados com a isenção do ICMS;
acrescenta novos medicamentos à lista dos beneficiados pela isenção do ICMS; e
altera a lista de implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
a Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e os Convênios
ICMS celebrados na 140ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 574ª O caput dos §§ 7º
e 8º e o § 9º do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 23 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§
7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente
dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto
quando (Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010):
..................................................................................................................................
§ 8º O recebimento de serviços de comunicação
pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º
de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138/2010):
..................................................................................................................................
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º
de janeiro de 2020 (Lei Complementar nº 138/2010).
Alteração 576ª Fica acrescentado o art. 507-A:
Art. 507-A O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
nos prazos definidos nesta Seção (Convênio ICMS 188/2010).
Alteração 577ª Os incisos V e VI e o § 2º do
art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 519 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída à condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM:
V
piche, pez, betume e asfalto 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
(Convênio ICMS 168/2010);
VI produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou
líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807
(Convênio ICMS 168/2010);
..................................................................................................................................
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo
e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00
e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo
por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente
às operações subsequentes (Convênios ICMS 40/2009 e 168/2010).
Alteração 578ª A nota 3 do item 5 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO I ISENÇÕES
..........................................................................................................................
5. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
3.
na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver (Convênios ICMS 50/2010 e 171/2010):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;
b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária ANVISA, e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
c) cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA, e comercializada
pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem as expressões AMOSTRA GRÁTIS e VENDA
PROIBIDA, de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde.
Alteração 579ª O caput e as alíneas do item
39 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
as notas 8 e 9:
39. Operações de importação realizadas sob o regime
DRAWBACK, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo
de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios
ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/2010):
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais
sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante
a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia
da DDE Declaração de Despacho de Exportação, devidamente
averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e
cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório
do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido
pelas autoridades competentes.
..................................................................................................................................
8. para efeitos do disposto no caput deste item, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização
na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às operações com
combustíveis e energia elétrica e térmica.
Alteração 580ª Fica acrescentada a posição 12 ao item
55 do Anexo I:
12 |
Pá de motor ou turbina eólica Convênio ICMS 187 10 |
8412.90.90 |
Alteração 581ª Ficam acrescentados os seguintes produtos ao item 57 do Anexo I:
9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010) |
9021.10.10 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010) |
Alteração 582ª Ficam acrescentadas as posições 91 a 121 ao item 81 do Anexo I:
91 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 25 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
92 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 100 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
93 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 75 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
94 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 300 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
95 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 600 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
96 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 1 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
97 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 5 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
98 |
3004.90.69 |
Palmitato de Paliperdona 100 mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
99 |
3004.90.69 |
Risperidona 1 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
100 |
3004.90.69 |
Risperidona 2 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
101 |
3004.90.69 |
Risperidona 4 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
102 |
3004.90.99 |
TMC 278 25 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
103 |
3004.90.78 |
Efavirenz 600 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
104 |
3004.90.78 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
105 |
3004.20.99 |
Doripenem 500 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
106 |
3004.20.99 |
Imipenem 500 mg + Cilastatina sódica 500 mg |
107 |
3004.90.69 |
TMC 207 100 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
108 |
3002.10.35 |
CNTO 328 20 mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
109 |
3004.90.68 |
Bortezomibe 3,5 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
110 |
3004.32.90 |
Dexametasona 8 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
112 |
3004.90.79 |
Ciclosfamida 1 g (Convênio ICMS 180/2010) |
113 |
3004.20.69 |
Doxorrubicina 50 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
114 |
3004.39.99 |
Prednisona 5 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
115 |
3004.39.99 |
Prednisona 20 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
116 |
3004.40.10 |
Vincristina 1 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
117 |
3004.90.78 |
Ritonavir 100 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
118 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 50 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
119 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 100 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
120 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 200 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
121 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 400 mg (Convênio ICMS 180/2010) |
Alteração 583ª O caput do item 111-B do Anexo I
passa a vigorar com a seguinte redação:
111-B. Operações, até 31-12-2012, com as seguintes mercadorias
adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA,
do MEC Ministério da Educação e Cultura, instituído
pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO
PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para
Uso Educacional RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (Convênios ICMS 147/2007 e 172/2010):
Alteração 584ª A posição 1.3 da tabela de produtos
de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
.........................................................................................................................
15. A base de cálculo é reduzida, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/2010) |
7310.10.90, |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011 em relação à Alteração 574ª; a partir de 1-2-2011 em relação às Alterações 576ª e 577ª; e a partir de 1-3-2011 em relação às demais alterações. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade