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Santa Catarina

Alteração do RICMS estabelece nova obrigatoriedade de emissão de NF de produtor rural

Decreto 48/2011

17/02/2011 20:42:11

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DECRETO 48, DE 14-2-2011
(DO-SC DE 14-2-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Alteração do RICMS estabelece nova obrigatoriedade de emissão de NF de produtor rural
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, obriga que os produtores primários emitam Nota Fiscal de Produtor quando estes fornecerem energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais. Foram alterados também os Decretos 3.287, de 1-6-2010 (Fascículo 25/2010), e 2, de 3-1-2011 (Fascículo 03/2011), para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.644 – O art. 18 do Anexo 6 do RICMS fica acrescido do seguinte inciso:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 18 – Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:”

“VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.”
Art. 2º – O art. 1º do Decreto nº 3.287, de 1º de junho de 2010, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 3.287/2010 veda a utilização de benefícios fiscais nas operações com iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; e barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés, que tenham sido importados.

“Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não alcança as mercadorias cujo processo de importação tenha, comprovadamente, sido iniciado antes de 1º de junho de 2010, e que esteja amparada pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.”
Art. 3º – O art. 1º do Decreto nº 2, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial.”

Remissão COAD: Decreto 2/2011
“Art. 1º – Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de 2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.”

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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