Espírito Santo
DECRETO
7.437, DE 10-2-2011
(DO-U DE 11-2-2011)
ALÍQUOTA
Redução
Reduzidas as alíquotas do IPI incidentes sobre as doações
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro
Por meio
deste ato ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre as
doações de produtos destinados aos municípios do Rio de Janeiro,
atingidos pelas fortes chuvas do início do ano de 2011, constantes dos
Decretos publicados pelo Governador, que declaram ou homologam estado de calamidade
pública, pelo período de 180 dias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art.
1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI, previstas na Tabela de Incidência
do IPI TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do
Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador
daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.
§ 1º
A redução de alíquotas do IPI de que trata o caput
será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º
Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas
de que trata o caput deverá constar a expressão saída
com alíquota zero do IPI, o número do CNPJ referente ao ente
político favorecido e referência a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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