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Minas Gerais

Estado incorpora regras aprovadas pelo Confaz

Decreto 45549/2011

21/02/2011 18:15:45

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DECRETO 45.549, DE 11-2-2011
(DO-MG DE 12-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora regras aprovadas pelo Confaz

=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação
de diversos Convênios ICMS que tratam dos seguintes assuntos:

– A isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, medicamento considerado amostra grátis, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, merenda escolar, medicamentos e equipamentos destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos e equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica;
– A impressão e emissão simultânea de documentos fiscais;
– A dispensa de obrigações relativas ao uso de processamento de dados;
– A alteração da lista de insumos e implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo; e
– A convalidação da utilização da NF modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes com atividade de representação comercial e agenciamento do comércio de jornais e revistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 150, de 24 de setembro de 2010, nos Convênios ICMS nos 169, 170, 171, 176, 178, 180, 181, 182 e 187, de 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS nos 195 e 199, de 20 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I trata das hipóteses de isenção.

“    

(... )

(... )

(... )

67

(... )
a.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
a.2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
a.3. 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
a.4. na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
a.5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
a.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
(... )

(... )

(... )

(... )

(... )

186
186.1

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10 696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16-6-2009.
A aplicação da isenção fica condicionada a que:
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9 000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Indeterminada

    ”;

II – na Parte 6 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo I trata da isenção de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, destinados ao tratamento da pessoa portadora do vírus da AIDS.

“    

(...)

(... )

(... )

2

(... )

 

2 8

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78

    ”;

III – na Parte 11 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 11 do Anexo I trata da isenção de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica.

“    

(... )

(... )

(... )

12

Pá de motor ou turbina eólica

8412.90.90

    ”;

IV – na Parte 13 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 13 do Anexo I trata da isenção de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

“    

(... )

(... )

(... )

193

Grampos para kit grampeador linear cortante

9018.90.95

194

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

    ”;
V – na Parte 23 do Anexo I:

Esclarecimento COAD: A Parte 23 do Anexo I trata da isenção de medicamentos e reagentes químicos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de novos medicamentos de uso humano.

“    

(...)

(...)

(...)

91

TMC 125 Etravirina 25 mg

3004 90 69

92

TMC 125 Etravirina 100 mg

3004 90 69

93

TMC 114 (Darunavir) 75 mg

3004.90.79

94

TMC 114 (darunavir) 300 mg

3004.90.79

95

TMC 114 (darunavir) 600 mg

3004.90.79

96

Rabeprazol sódico 1 mg

3004 90 69

97

Rabeprazol sódico 5 mg

3004 90 69

98

Palmitato de Paliperdona 100 mg/ml

3004 90 69

99

Risperidona 1 mg

3004 90 69

100

Risperidona 2 mg

3004 90 69

101

Risperidona 4 mg

3004 90 69

102

TMC 278 25 mg

3004 90 99

103

Efavirenz 600 mg

3004.90.78

104

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300 mg)

3004.90.78

105

Doripenem 500 mg

3004 20 99

106

Imipenem 500 mg + Cilastatina sódica 500 mg

3004 20 99

107

TMC 207 100 mg

3004 90 69

108

CNTO328 20 mg/ml

3002 10 35

109

Bortezomibe 3,5 mg

3004 90 68

110

Dexametasona 8 mg

3004 32 90

112

Ciclosfamida 1 g

3004.90.79

113

Doxorrubicina 50 mg

3004 20 69

114

Prednisona 5 mg

3004 39 99

115

Prednisona 20 mg

3004 39 99

116

Vincristina 1 mg

3004 40 10

117

Ritonavir 100 mg

3004.90.78

118

RWJ-3369 (Carisbamato) 50 mg

3004 90 99

119

RWJ-3369 (Carisbamato) 100 mg

3004 90 99

120

RWJ-3369 (Carisbamato) 200 mg

3004 90 99

121

RWJ-3369 (Carisbamato) 400 mg

3004 90 99

    ”;

VI – na Parte 1 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

“    

(... )

(... )

(... )

8

(...)

(... )
m) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

(... )

(... )

(... )

(... )

    ”;

VII – na Parte 5 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo IV trata da redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas.

“    

1

(... )

(... )

13

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90

(... )

(... )

(... )

    ”;
VIII – na Parte 2 do Anexo VII:

Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo VII trata do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados.

“6 .............................................................................................................................. 

Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
“6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO”

6.1.16A – Tipo 85 – Registro relativo à exportação;
6.1.16B – Tipo 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação
..................................................................................................................................    
13 .............................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
“13. REGISTRO TIPO 54 – Produto”

13.1.5 Campo 07 – O primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo.
Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
..................................................................................................................................;
18. .............................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
“18. REGISTRO TIPO 70”

18.1.8 Campo 9 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
18.1.9 – Campo 17 – Valem as observações do subitem 10.1.18.
19. ............................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
“19. REGISTRO TIPO 71 – Informações da Carga Transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. ”

19.1.1 Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, (CT-e), modelo 57, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
.................................................................................................................................”(nr).
Art. 2º – Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2010, pelo contribuinte que tenha sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de dezembro de 2010, relativamente à revogação do subitem 2.8 da Parte 5 e à inclusão do subitem 2.8 na Parte 6, ambas do Anexo I do RICMS;
II – de 7 de janeiro de 2011, relativamente ao seu art. 2º;
III – de 1º de março de 2011, relativamente:
a) aos itens 67 e 186 da Parte 1, 12 da Parte 11, 193 e 194 da Parte 13 e 91 a 121 da Parte 23, todos do Anexo I do RICMS;
b) ao item 8 da Parte 1 e ao subitem 1.3 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
IV – de 16 de dezembro de 2010, relativamente à revogação do art. 2º do Decreto nº 45.410, de 24 de junho de 2010;
V – da data de sua publicação, relativamente aos itens 6, 13, 18 e 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o subitem 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;
II – o art. 2º do Decreto nº 45.410, de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

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