Minas Gerais
DECRETO
45.549, DE 11-2-2011
(DO-MG DE 12-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora regras aprovadas pelo Confaz
=> As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a incorporação
de diversos Convênios ICMS que tratam dos seguintes assuntos:
A isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, medicamento considerado amostra grátis, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, merenda escolar, medicamentos e equipamentos destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos e equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica;
A impressão e emissão simultânea de documentos fiscais;
A dispensa de obrigações relativas ao uso de processamento de dados;
A alteração da lista de insumos e implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo; e
A convalidação da utilização da NF modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes com atividade de representação comercial e agenciamento do comércio de jornais e revistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 150, de 24 de setembro de 2010, nos
Convênios ICMS nos 169, 170, 171, 176, 178, 180, 181, 182 e
187, de 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS nos 195
e 199, de 20 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I trata das hipóteses de isenção.
(... ) |
(... ) |
(... ) |
67 |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
186 |
Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios
para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente
à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de
educação básica pertencentes às suas respectivas redes
de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10 696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal
nº 11.947, de 16-6-2009. |
Indeterminada |
;
II na Parte 6 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo I trata da isenção de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, destinados ao tratamento da pessoa portadora do vírus da AIDS.
(...) |
(... ) |
(... ) |
2 |
(... ) |
|
2 8 |
Fumarato de tenofovir desoproxila |
3003.90.78 |
;
III na Parte 11 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 11 do Anexo I trata da isenção de equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica.
(... ) |
(... ) |
(... ) |
12 |
Pá de motor ou turbina eólica |
8412.90.90 |
;
IV na Parte 13 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 13 do Anexo I trata da isenção de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
(... ) |
(... ) |
(... ) |
193 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
194 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
9021.29.00 |
;
V na Parte 23 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 23 do Anexo I trata da isenção de medicamentos e reagentes químicos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de novos medicamentos de uso humano.
(...) |
(...) |
(...) |
91 |
TMC 125 Etravirina 25 mg |
3004 90 69 |
92 |
TMC 125 Etravirina 100 mg |
3004 90 69 |
93 |
TMC 114 (Darunavir) 75 mg |
3004.90.79 |
94 |
TMC 114 (darunavir) 300 mg |
3004.90.79 |
95 |
TMC 114 (darunavir) 600 mg |
3004.90.79 |
96 |
Rabeprazol sódico 1 mg |
3004 90 69 |
97 |
Rabeprazol sódico 5 mg |
3004 90 69 |
98 |
Palmitato de Paliperdona 100 mg/ml |
3004 90 69 |
99 |
Risperidona 1 mg |
3004 90 69 |
100 |
Risperidona 2 mg |
3004 90 69 |
101 |
Risperidona 4 mg |
3004 90 69 |
102 |
TMC 278 25 mg |
3004 90 99 |
103 |
Efavirenz 600 mg |
3004.90.78 |
104 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300 mg) |
3004.90.78 |
105 |
Doripenem 500 mg |
3004 20 99 |
106 |
Imipenem 500 mg + Cilastatina sódica 500 mg |
3004 20 99 |
107 |
TMC 207 100 mg |
3004 90 69 |
108 |
CNTO328 20 mg/ml |
3002 10 35 |
109 |
Bortezomibe 3,5 mg |
3004 90 68 |
110 |
Dexametasona 8 mg |
3004 32 90 |
112 |
Ciclosfamida 1 g |
3004.90.79 |
113 |
Doxorrubicina 50 mg |
3004 20 69 |
114 |
Prednisona 5 mg |
3004 39 99 |
115 |
Prednisona 20 mg |
3004 39 99 |
116 |
Vincristina 1 mg |
3004 40 10 |
117 |
Ritonavir 100 mg |
3004.90.78 |
118 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 50 mg |
3004 90 99 |
119 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 100 mg |
3004 90 99 |
120 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 200 mg |
3004 90 99 |
121 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 400 mg |
3004 90 99 |
;
VI na Parte 1 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV trata das hipóteses de redução de base de cálculo.
(... ) |
(... ) |
(... ) |
8 (...) |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
;
VII na Parte 5 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo IV trata da redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas.
1 |
(... ) |
(... ) |
13 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90 |
(... ) |
(... ) |
(... ) |
;
VIII na Parte 2 do Anexo VII:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo VII trata do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados.
6 ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1.16A
Tipo 85 Registro relativo à exportação;
6.1.16B Tipo 86 Registro relativo a dados complementares de exportação
..................................................................................................................................
13 .............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
13. REGISTRO TIPO 54 Produto
13.1.5
Campo 07 O primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será
de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo.
Informar o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único
ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
..................................................................................................................................;
18. .............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
18. REGISTRO TIPO 70
18.1.8
Campo 9 Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos,
preencher com os 6 últimos dígitos.
18.1.9 Campo 17 Valem as observações do subitem 10.1.18.
19. ............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 2 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002
19. REGISTRO TIPO 71 Informações da Carga Transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
19.1.1
Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, (CT-e), modelo 57, que gravarão
um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se
os conhecimentos regularmente cancelados;
.................................................................................................................................(nr).
Art. 2º Fica convalidada a utilização
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30
de novembro de 2010, pelo contribuinte que tenha sua atividade principal enquadrada
no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de dezembro de 2010, relativamente à revogação
do subitem 2.8 da Parte 5 e à inclusão do subitem 2.8 na Parte 6,
ambas do Anexo I do RICMS;
II de 7 de janeiro de 2011, relativamente ao seu art. 2º;
III de 1º de março de 2011, relativamente:
a) aos itens 67 e 186 da Parte 1, 12 da Parte 11, 193 e 194 da Parte 13 e 91
a 121 da Parte 23, todos do Anexo I do RICMS;
b) ao item 8 da Parte 1 e ao subitem 1.3 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
IV de 16 de dezembro de 2010, relativamente à revogação
do art. 2º do Decreto nº 45.410, de 24 de junho de 2010;
V da data de sua publicação, relativamente aos itens 6, 13,
18 e 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Art. 4º Ficam revogados:
I o subitem 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;
II o art. 2º do Decreto nº 45.410, de 2010. (Antonio Augusto
Junho Anastásia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade