Minas Gerais
DECRETO
45.554, DE 18-2-2011
(DO-MG DE 19-2-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Estado prorroga prazo de transmissão dos arquivos relativos à
Escrituração Fiscal Digital
Este ato
prorroga, para até 25-7-2011, o prazo de entrega dos arquivos relativos
à EFD referente aos meses de janeiro a maio/2011, para os contribuintes
obrigados a partir de 1-1-2011. A prorrogação também se aplica
ao contribuinte que optar pela adesão voluntária a partir de 1-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria
SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos
à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração
de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando,
nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que
trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII, Parte 1
Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
§ 1º As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:
I emitir um ou mais documentos fiscais;
II escriturar um ou mais livros fiscais;
III emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.
..........................................................................................................................
Art. 10 Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
..........................................................................................................................
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.
§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também na
hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal
Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade