Paraná
DECRETO
432, DE 14-2-2011
(DO-Curitiba DE 15-2-2011)
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Entrega Município de Curitiba
Prestador de serviços que regularizar entrega da declaração
antes de ação fiscal ficará dispensado da aplicação
de multa
Este ato
altera o Decreto 1.442, de 17-12-2007 (Fascículo 02/2008), que instituiu
o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS, para dispensar a aplicação
de multa no caso de antecipação do prestador de serviço à
ação fiscal, para regularização da declaração
sem movimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, DECRETA:
Art.
1º Fica incluído o § 3º no artigo 9º
do Decreto Municipal nº 1.442/2007, com a seguinte redação:
Art.
9º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.442/2007
Art. 9º A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador e tomador de serviços às penalidades previstas no artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com o valor atualizados pelos índices oficiais, a ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I falta de transmissão da declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
II declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
III não vinculação do pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido neste Decreto;
IV demais casos previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/2001.
§ 3º No caso de antecipação do prestador de serviços
à ação fiscal, para regularizar a declaração sem movimento,
será dispensada a aplicação de multa.
Art.
2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal; João Luiz Marcon Secretário
Municipal de Finanças)
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