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Minas Gerais

Governador promove alterações no RICMS relativamente aos serviços de telecomunicação

Decreto 45552/2011

02/03/2011 18:16:09

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DECRETO 45.552, DE 18-2-2011
(DO-MG DE 19-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS relativamente aos serviços de telecomunicação
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre o preenchimento de documentos fiscais referentes à prestação de serviços de comunicação, bem como da emissão de Nota Fiscal em relação às prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP) nas modalidades pré-pagas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 4 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................................
6.2.3.4. Campo 13 ......................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 4 do Anexo VII
“6.2.3.4. Campo 13 – Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;”

Nas hipóteses de modalidades pré-pagas de prestação de serviço de comunicação, o campo será preenchido da seguinte forma:
6.2.3.4.1. nas posições 60 a 62 com a sigla “REC”;
6.2.3.4.2. na posição 63, branco;
6.2.3.4.3. nas posições 64 a 71, será indicada a modalidade de ativação utilizando as siglas:
6.2.3.4.3.1. “CARTÃO”, no caso cartão físico;
6.2.3.4.3.2. “ON-LINE”, no caso de on-line, sem PIN;
6.2.3.4.3.3. “ELETRONI”, no caso de eletrônica com PIN;
6.2.3.4.3.4. “CTAORD3”, no caso de por conta e ordem de terceiros;
6.2.3.4.3.5. “OUTROS”, no caso de outras modalidades;
6.2.3.4.4. na posição 72, branco;
6.2.3.4.5. nas posições 73 a 78 o horário de disponibilização dos créditos, no formato HHMMSS;
6.2.3.4.6. na posição 79, branco; e
6.2.3.4.7. nas posições 80 a 99, o identificador do Cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. O contribuinte poderá substituir até metade dos caracteres que compõem o PIN pelo caractere “*”;
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX
“Art. 41 – Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
..........................................................................................................................    
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo:”

II – a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
III – na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;
IV – fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
V – fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:
a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.
.................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os itens 25A, 25B e 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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