Rio de Janeiro
DECRETO
42.859, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)
RECOLHIMENTO
Contribuintes de Grande Porte
Estado altera regras de recolhimento do ICMS dos contribuintes de grande
porte
Esta alteração
do Decreto 31.235, de 6-4-2002 (Informativo 15/2002), determina que a Secretaria
de Fazenda divulgará uma nova lista de contribuintes de grande porte, que
a partir do ICMS relativo ao mês de março/2011, devem recolher o imposto
até o dia 5 do mês seguinte, observada a hipótese de recolhimento
de 95% do imposto devido no mês anterior e a complementação no
dia 15. Também foram estabelecidas regras para o recolhimento do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e
os procedimentos para compensação nos casos de recolhimento a maior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta dos Processos nos E- 04/11972/2010 e E-04/013649/2009,
DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 2º,
3º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 31.235, de 6 de abril
de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato
específico do Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1º .........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º do Decreto 31.235/2002 estabelece que o prazo diferenciado não se aplica ao imposto devido por substituição tributária.
§
2º Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade
de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo
prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo,
95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 Saldo
Devedor do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido
do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o
devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês,
se houver.
§ 3º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº
4.056/2002, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo,
tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos
da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se
as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto
devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 Outros
créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)
a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte
ao do período de apuração em questão..
Art. 2º Ficam revogados o artigo 3º e o Anexo
único do Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º e o Anexo Único do Decreto 31.235/2002 tratavam da lista de contribuintes enquadrados como de grande porte, a qual terá uma nova redação, que entrará em vigor a partir do período de apuração março/2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de apuração imediatamente seguinte ao de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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