Rio de Janeiro
DECRETO
42.854, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado ajusta a redação de dispositivos que tratam sobre o regime
de estimativa para bares e restaurantes
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) promove os ajustes necessários à
aplicação da redução para 2% do percentual de tributação
do ICMS incidente sobre os bares, restaurantes e similares que optarem pelo
regime de estimativa em substituição ao regime de apuração
normal do ICMS (débito e crédito), conforme estabelecido pelo Decreto
42.772, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000488/2011,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no § 2º do artigo
35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro V
Art. 34 O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
...........................................................................................................................
Art. 35 O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.
§ 1º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
1. exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
§
2º Na hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste
artigo, o percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente
sobre a receita proveniente de operações e prestações que
constituam fato gerador do ICMS.
..........................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010, revogadas as disposições
em contrário. (Sérgio Cabral)
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