Rio de Janeiro
DECRETO
42.858, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Prorrogada a inaplicabilidade da substituição tributária
nas remessas de produtos de informática e eletroeletrônicos para estabelecimento
atacadista ou distribuidor
Esta alteração
do Decreto 42.677, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), determina que a inaplicabilidade
do regime de substituição tributária do ICMS nas remessas de
produtos de informática e eletroeletrônicos, quando destinados a estabelecimento
atacadista ou distribuidor, foi prorrogada para até 28-2-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.542/2011,
DECRETA:
Art.
1º O § 6º do artigo 1º do Decreto nº
42.677, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 42.677/2010
Art. 1º Não se aplica a substituição tributária na saída de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, quando destinados a estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, qualificado como sujeito passivo por substituição na forma deste Decreto, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
..........................................................................................................................
§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, mediante solicitação do contribuinte, e desde que comprovada sua regularidade fiscal e cadastral.
§ 6º O tratamento de que trata este artigo será aplicável
da data de apresentação da solicitação referida em seu §
2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até
28 de fevereiro de 2011.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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