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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e álcool

Decreto 7227/2011

04/03/2011 18:39:46

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DECRETO 7.227, DE 25-2-2011
(DO-GO Suplemento DE 25-2-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e álcool
Através deste ato fica alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97, para tratar sobre a aplicação do percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e na saída interna de AEHC – Álcool Etílico Hidratado Combustível, bem como para revogar a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de gasolina e de álcool carburante, com efeitos desde 1-3-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000885, DECRETA:
Art. 1º – O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:”

XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘g’):
..................................................................................................................................    
XXVI – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível – AEHC – ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II).
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Fica revogado o inciso XXXIX do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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