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RICMS é alterado para dispor sobre operações amparadas pela isenção

Decreto 620/2011

04/03/2011 18:39:49

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DECRETO 620, DE 21-2-2011
(DO-PR DE 21-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações amparadas pela isenção

=> Por intermédio deste ato foram introduzidas as seguintes alterações no Decreto 1.980, de 21-12-97:
– Incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 2, de 27-1-2011 (Fascículo 05/2011), que isenta do ICMS as doações de mercadorias destinadas às vítimas das fortes chuvas ocorridas nos municípios especificados, no Estado do Rio de Janeiro, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias, sem a exigência do estorno do crédito dessas operações e prestações; e
– Concessão, até 30-4-2011, de isenção do ICMS nas saídas interestaduais de suíno vivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 2/11, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 593ª – Fica acrescentado o item 37-C ao Anexo I:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/97 – RICMS relaciona as operações e prestações amparadas pela isenção do ICMS.

“37-C. DOAÇÃO, até 31-3-2011, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 2/11).
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item."
Alteração 594ª – Fica revigorado o item 130-A do Anexo I, com a seguinte redação:
“130-A – Saídas interestaduais, até 30-4-2011, de SUÍNO VIVO.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20-1-2011, em relação à alteração 594ª, e a partir de 16-2-2011, em relação à alteração 593ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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