Bahia
DECRETO
12.645, DE 24-2-2011
(DO-BA DE 25-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS relativas à Nota Fiscal Eletrônica
=> As modificações do Decreto 6.284/97 tratam sobre os seguintes assuntos:
a concessão de crédito presumido aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê;
o encaminhamento ou disponibilização do download do arquivo da NF-e e o respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e logo após o recebimento da autorização de uso da mesma, e ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido na legislação, o Danfe que acompanhou o retorno da mercadoria não entregue e o motivo no verso;
as medidas a serem tomadas quando não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria de Fazenda;
o recolhimento até o dia 28 de cada mês, em até 10 parcelas, do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-3-2011, referente ao ajuste de estoques de suportes elásticos para cama; colchões, inclusive Box; travesseiros e pillow;
a convalidação das operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido 90 dias da obrigatoriedade; e
a prorrogação, excepcionalmente para o dia 10-3-2011, do prazo de recolhimento do ICMS, com vencimento no dia 9-3-2011.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS
190/2010 e nos Ajustes SINIEF nos 17/2010, 18/2010 e 19/2010, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso XVIII do caput do artigo 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XVIII
aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê
e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente
a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos,
com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do
contribuinte em substituição à utilização de quaisquer
outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.;
II o § 12 do artigo 231-G, produzindo efeitos a partir de 1-7-2011
(Ajuste Sinief 17/10):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II revogado
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
VI a numeração do documento.
Art. 231-G Do resultado da análise referida no art. 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
§ 12
Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do
início da prestação correspondente.;
III o § 3º do artigo 231-I (Ajuste SINIEF 19/10):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-I O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
§ 3º
O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação
tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue
ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.;
IV o § 13 do artigo 231-J, mantida a redação dos
seus incisos (Ajuste SINIEF 18/10):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC, para a Receita Federal do Brasil observada o disposto no art. 231-T;
II imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
III imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/2008.
§ 13
Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações
farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:.
Art. 2º O inciso IV do artigo 3º do Decreto
nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 12.534/2010
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de suportes elásticos para cama; colchões, inclusive box; travesseiros e pillow, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:
IV
efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até
06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto
apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-3-2011..
Art. 3º No inciso VII do artigo 1º do Decreto
nº 12.551, publicado no Diário Oficial de 21-1-2011, onde se
lê: § 1º O benefício previsto nesta cláusula
..., leia-se § 1º O benefício previsto
neste artigo ....
Art. 4º Ficam convalidadas as operações
realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação
tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo
Único do Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009 (Convênio ICMS
190/2010).
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 10 de março
de 2011, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, com vencimento no dia 9 de março
de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Otto Alencar Governador, em exercício;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins
Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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