Paraná
DECRETO
630, DE 24-2-2011
(DO-PR DE 24-2-2011)
PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO
Normas
Estabelecidas normas do Programa Paraná Competitivo
O Programa
que tem como objetivo atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover
a descentralização regional e a preservação ambiental é
destinado a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no
território paranaense, que realizar investimento permanente. Ao estabelecimento
industrial que aderir ao Programa poderá ser concedido parcelamento do
ICMS incremental e diferimento do ICMS da energia elétrica e do gás
natural, desde que autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Entende-se por ICMS incremental: na condição de implantação
ou reativação, o saldo devedor do ICMS mensal apurado; e na
condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor
do ICMS mensal apurado e a média aritmética dos saldos devedores do
ICMS, acrescidos dos créditos recebidos em transferência, nos 24 meses
anteriores ao início da expansão. Este ato revoga o Decreto 6.363,
de 1-3-2010 (Fascículo 10/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:
DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO ICMS
Art.
1º Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná
Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar
emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação
ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e
se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar
no território paranaense, que realizar investimento permanente.
§ 1º O investimento de que trata este artigo é aquele
vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação
de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento,
realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data
do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de leasing, podendo
ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital
de giro próprio aportado ao projeto.
§ 2º O Programa aplica-se também no caso de recuperação
judicial.
Art. 2º A vertente fiscal do Programa Paraná
Competitivo consiste em:
I parcelamento do ICMS incremental;
II diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás
natural;
III parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de
recuperação judicial.
Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:
I indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele
industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total
das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;
II implantação industrial, a instalação de nova unidade;
III expansão industrial, o aumento na produção resultante
de investimento permanente em estabelecimento já existente;
IV reativação industrial, a retomada de produção
de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses
antes da data do protocolo do requerimento;
V recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
VI ICMS incremental:
a) na condição de implantação ou reativação, o
saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;
b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor
mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica e o valor do ICMS
histórico, que será determinado com base na média aritmética
dos saldos devedores do ICMS próprio nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
ao início da expansão;
VII fabricante de produto sem similar no Estado:
a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual
o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente,
no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;
b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas
e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados,
represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total
das vendas e transferências.
Parágrafo único No caso de implantação, a preponderância
de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas
nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada
a produção, com base em previsão.
Art. 4º Para aplicação do disposto na
Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009, considera-se:
I manutenção do nível de emprego, a mantença, durante
toda a vigência da autorização, do número de empregados
correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;
II incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção
monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo
TJLP e do FCA Fator de Conversão e Atualização
do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
§ 1º No caso de implantação ou reativação,
o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos
do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na
hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.
§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações
em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante
de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base
no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do
Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da
vigência da autorização.
DO REQUERIMENTO
Art.
5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado
por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo
prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda SEFA,
dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio
e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo
a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial,
endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º Ao pedido serão anexados:
I cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de
poderes a quem assina o pedido;
II certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:
a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente
a impostos e contribuições de competência da União;
b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal
relativamente ao FGTS;
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP Instituto
Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., e o
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul BRDE;
III cópia da licença de operação perante o IAP;
IV demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento,
nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações
e Prestações CFOP, sendo que o estabelecimento no início
ou reinício das atividades apresentará o demonstrativo com base nos
meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações,
a previsão da participação das vendas e das transferências
de produção própria no total das vendas e das transferências;
V demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado
com a atividade-fim do empreendimento, inclusive na modalidade de leasing,
relativo à implantação, à expansão ou à reativação,
realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização
do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição
do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;
VI no caso de estabelecimento em expansão:
a) indicação do mês do início da expansão na produção
decorrente dos investimentos realizados;
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados
no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;
VII no caso de pedido na condição de fabricante de produto
sem similar:
a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo
código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação,
demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor
total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses
de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade
com base em previsão;
c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento
no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos
realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde
o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação
do sem similar com base em previsão;
VIII cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério
do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste
o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos
meses de referência decorridos do início das atividades até o
mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado
as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que
serão gerados.
§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento
com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e aos
seus sócios ou dirigentes.
§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades
deve enviar à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria
de Estado da Fazenda CAEC/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso
IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente
ao do término do primeiro trimestre de atividades.
§ 4º Além dos documentos e informações descritos
neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente,
pelo Comitê de que trata o Decreto nº 631/2011.
DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da
Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento
do ICMS incremental, e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento
TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento
de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.
§ 1º A CRE Coordenação da Receita do Estado,
concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no
CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do
Programa, com efeitos a partir da data da autorização.
§ 2º A competência de que trata o caput poderá
ser delegada.
Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá
recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná GR-PR, o valor
do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar,
em duas parcelas:
I a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição
auxiliar;
II a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.
§ 1º O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa
por cento do ICMS incremental.
§ 2º O valor da segunda parcela será atualizado, a partir
do mês seguinte ao do período de apuração até a data
do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.
§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em
valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar
o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.
§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental
adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:
I o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será
declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição
principal no CAD/ICMS;
II o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar,
na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos
estabelecidos no TGAP;
III o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da
GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição
auxiliar;
IV quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição
de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá
ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição
principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento
no campo 58.
Art. 8º O prazo de duração do parcelamento
do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o
momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento
permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme
definido pelo Comitê.
§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental,
que realizar novo investimento durante a vigência da autorização,
poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não
utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos
nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.
§ 2º Após esgotada a vigência da autorização,
o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer
novo enquadramento no Programa.
§ 3º A análise para o enquadramento na condição
de fabricante de produto sem similar caberá ao Comitê, observando-se
que:
I na hipótese de desconhecer a existência de produto similar,
o Comitê publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo
o código na NCM e a descrição do produto.
II a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante
paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data
da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará
a ausência de similar.
DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL
Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações
de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás
COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território
paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento
industrial investidor enquadrado no Programa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo:
I poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento
no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento
específico;
II poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar
o parcelamento do ICMS incremental;
III será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que
poderá delegar;
IV será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica,
ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá
o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;
V será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário
de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS
diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o
que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.
§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica
o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º
§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião
das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em
que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito
da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos
casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 4º O cancelamento da autorização para fruição
do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que
deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou
a distribuidora de gás natural.
§ 5º A Nota Fiscal emitida para documentar as operações
de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido
e a seguinte observação: imposto diferido.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 10 Compete ao Secretário de Estado da Fazenda,
com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento, até
o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação
judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.
§ 1º A competência de que trata o caput poderá
ser delegada.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo será aplicado
durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até
o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das
dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação
que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º
do art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005.
§ 3º Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa,
dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação
do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição
no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:
I o edital de publicação a que se refere o § 2º;
II as certidões de que tratam as alíneas a, b, e c do inciso
II do § 1º do art. 5º;
III o demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º e no §
3º do art. 5º.
§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso
I do art. 3º; os §§ 2º e 4º do art. 5º; o art.
11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.
DAS SANÇÕES
Art. 11 A inadimplência total ou parcial do pagamento
das parcelas acarretará:
I no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício
em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática
e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação
ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito
em dívida ativa.
§ 1º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento,
acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento,
exclui a sanção prevista no inciso I.
§ 2º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência
havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde
o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.
Art. 12 Implicará cancelamento da autorização
para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular
no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça
suas razões, no prazo de trinta dias:
I a inobservância do disposto nos artigos 4º e 14, caso se
trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto
5.226, de 7 de agosto de 2009;
II a prestação de informações incorretas, a utilização
de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação,
que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
III a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento
da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que
caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros
no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde
o enquadramento no Programa até o encerramento;
IV a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições
principal e auxiliar;
V a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação
ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;
VI a desativação do estabelecimento autorizado.
§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado
após a decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 2º A regularização das pendências apontadas,
no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar
a autorização.
§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado
o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas,
com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras
parcelas.
Art. 13 A multa de que trata o art.11 é a prevista
no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/96.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O estabelecimento enquadrado no Programa deve
enviar à SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada
ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativo ao último mês
de referência de cada semestre.
Art. 15 A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento
autorizado e o rompimento do contrato de leasing serão comunicados
à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.
Art. 16 Fica dispensada a apresentação da
DFC Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS Guia
de Informação das Operações Interestaduais, relativas à
inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.
Art. 17 Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos
de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição
de atos necessários à sua implementação.
Parágrafo único O disposto na Lei nº 15.426/2007 e na
Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes
da publicação do Decreto 5.226/2009.
Art. 18 Fica revogado o Decreto nº 6.363, de 1º
de março de 2010.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2011. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda; Cassio Taniguchi Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Ricardo Barros
Secretário da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Durval
Amaral Chefe da Casa Civil)
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