Santa Catarina
DECRETO
53, DE 17-2-2011
(DO-SC DE 17-2-2011)
Data da publicação informada pela SEF
IMPORTAÇÃO
Máquinas e Equipamentos
Governador permite o parcelamento do ICMS devido na importação
de partes e peças para ativo imobilizado
Através
desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi autorizada a solicitação
de parcelamento do imposto devido na entrada de partes e peças de máquinas
e equipamentos importados para o ativo permanente. O imposto poderá ser
parcelado em até 12 vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.645 O § 7º, mantidos seus incisos, do art. 53 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
53 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos,
suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados
ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade