x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária aplicável nas operações com bebidas

Decreto 45557/2011

04/03/2011 18:39:55

Untitled Document

DECRETO 45.557, DE 28-2-2011
(DO-MG DE 1-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária aplicável nas operações com bebidas
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre as regras para determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea “c” do item 2 do § 19 e no § 21 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47-A – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo 19, I, “b”, 3, desta Parte.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
..........................................................................................................................    
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
..........................................................................................................................    
3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;”

§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 2º – Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.
Art. 47-B – Na hipótese de operação interna com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo 19, I, “b”, 3, desta Parte.

§ 1º – Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:
I – utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;
II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento).
§ 2º – Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:
I – o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
III – o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:
a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;
b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;
c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;
d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;
IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;
V – deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo;
VI – no caso de desistência da opção prevista no § 1º:
a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;
b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;
VII – em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
..................................................................................................................................    
Art. 112 – Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo 19, I, “b”, 3, desta Parte.” (nr)
Art. 2º – Para a adoção do disposto no parágrafo único do artigo 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS para o período de apuração de abril de 2011 o sujeito passivo deverá efetuar a opção até o dia 31 de março de 2011.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 23 de junho de 2010, relativamente ao seu artigo 4º;
II – de 1º de março de 2011, relativamente ao artigo 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III – de 1º de abril de 2011, relativamente ao artigo 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
IV – da data de sua publicação, relativamente ao seu artigo 2º.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso III do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.405, de 22 de junho de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade