Minas Gerais
DECRETO 45.557, DE 28-2-2011
(DO-MG DE 1-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
aplicável nas operações com bebidas
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre as regras para determinação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas
operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável
envasada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na alínea c do item 2 do § 19 e no
§ 21 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA
:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 47-A Na hipótese de operação interestadual
com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da
operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80%
(oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição
tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida
no artigo 19, I, b, 3, desta Parte.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I em relação às operações subsequentes:
..........................................................................................................................
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
..........................................................................................................................
3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
§
1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações
com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no
período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações
de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período
anterior ao período da operação, excluídas as operações
do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações
próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório
das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 2º Até a decisão do pedido de regime especial a
que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos
da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que
o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição
tributária na forma do referido parágrafo.
Art. 47-B Na hipótese de operação interna com mercadoria
de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação
própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por
cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido
para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária
será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo
19, I, b, 3, desta Parte.
§ 1º
Para a apuração do imposto devido a título de substituição
tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item
1 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte
tratamento relativamente à base de cálculo:
I utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias
de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração
do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento
ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período
da operação, excluídas as operações do período
imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações
próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório
das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária, calculadas com base no PMPF;
II aplicação do disposto no caput no período de
apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for
superior a 86%(oitenta e seis por cento).
§ 2º Na hipótese no § 1º, será observado
o seguinte:
I o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências
(RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II a opção produzirá efeitos a partir do período
de apuração subsequente à protocolização da comunicação
ao Fisco;
III o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral,
em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais
de cada período de apuração a que se refere o parágrafo
primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:
a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro,
fevereiro e março do mesmo exercício;
b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril,
maio e junho do mesmo exercício;
c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho,
agosto e setembro do mesmo exercício;
d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro
do exercício anterior;
IV na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data
estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto
no caput a partir do período de apuração subsequente e,
se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção
será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período
subsequente;
V deverá constar no campo Informações Complementares da
nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação
de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição
tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste
artigo;
VI no caso de desistência da opção prevista no §
1º:
a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no
inciso I deste parágrafo;
b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração
subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12
(doze) períodos de apuração subsequentes;
VII em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos
dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título
de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
..................................................................................................................................
Art. 112 Na hipótese de operação com mercadoria de que
trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação
própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço
médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência
de Tributação, o imposto devido por substituição tributária
será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no artigo
19, I, b, 3, desta Parte. (nr)
Art. 2º Para a adoção do disposto no
parágrafo único do artigo 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS para
o período de apuração de abril de 2011 o sujeito passivo deverá
efetuar a opção até o dia 31 de março de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 23 de junho de 2010, relativamente ao seu artigo 4º;
II de 1º de março de 2011, relativamente ao artigo 47-A e 112
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III de 1º de abril de 2011, relativamente ao artigo 47-B da Parte
1 do Anexo XV do RICMS;
IV da data de sua publicação, relativamente ao seu artigo 2º.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do artigo
1º e o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.405, de 22 de
junho de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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